DECRETO Nº 5290, de 12
de julho de 1978.
Cancela obrigações
tributárias.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, itens I e III da Constituição Estadual, e tendo em vista o
disposto nos Convênios nºs 28/77, 41/77, 02/78 e
06/78, ratificados respectivamente pelos Decretos nºs
4.350, de 30.12.77, 4.113 de 20.12.77 e 4.726 de 06.04.78,
DECRETA:
Artigo 1º - Ficam canceladas as seguintes
obrigações tributárias, lançadas ou não:
I – Referentes ao imposto relativo às operações
de circulação de mercadorias, juros de mora e multa:
a) devidos pelas Cooperativas de Consumo por
operações realizadas até 30 de Abril de 1977;
b) devidos pelas saídas de coque de fabricação
nacional promovidas até 1º de Dezembro de 1977, pelos seguintes estabelecimentos:
1. Companhia Carbonífera de Urussanga
2. Carbonífera Barão do Rio Branco S.A.
3. Coque Palermo Indústria e Comércio Ltda.
4. Cocalit – Coque
Catarinense Ltda.
5. Indústria e Comércio de Coque Criciúma Ltda.
6. Indústria Brasileira de Coque S.A. –
IBRACOQUE
7. Micol – Minérios e
Coque Ltda.
8. Coqueria São
Francisco S.A.
II – Correspondentes à multa e juros de mora
acrescidos ao imposto relativo à circulação de mercadorias devidos pela empresa
Móveis Cimo S.A. no exercício de 1977.
§ 1º - O benefício de que trata este artigo é
condicionado à comprovação do cumprimento das obrigações tributárias geradas
após as datas nele referidas.
§ 2º - Se o crédito tributário estiver sendo
objeto da cobrança executiva, a concessão do benefício fica condicionada ao
pagamento das custas judiciais.
§ 3º - O cancelamento previsto neste artigo não
importará em restituição de importâncias pagas anteriormente à vigência deste
Decreto.
§ 4º - Os contribuintes atingidos por este
Decreto deverão, no prazo de 60 dias contados da data da sua publicação,
requerer ao Secretário da Fazenda, através a Exatoria Estadual da sua
jurisdição ou Juízo de Direito onde estiver sendo processada a cobrança
executiva, o cancelamento das obrigações tributárias mencionadas neste Decreto.
Artigo 2º - Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 12 de julho de 1978.
ANTÔNIO
CARLOS KONDER REIS
Governador do Estado