DECRETO Nº 622, DE 28 DE MAIO DE 2020

 

Introduz a Alteração 4.112 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4149/2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:

 

ALTERAÇÃO 4.112 – O art. 147 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 147. ....................................................................................

 

§ 1º ............................................................................................

 

I – ...............................................................................................

 

a) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

 

b) 53,89% (cinquenta e três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012);

 

II – ..............................................................................................

 

a) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

 

b) 59,89% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012); e

 

III – .............................................................................................

 

a) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações internas e interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e

 

b) 63,48% (sessenta e três inteiros e quarenta e oito centésimos por cento) nas operações interestaduais, com mercadorias importadas do exterior, sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento) (Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012).

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

 

Art. 3º Fica revogado o § 3º do art. 148 do Anexo 3 do RICMS/SC-01.

 

Florianópolis, 28 de maio de 2020.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR

Chefe da Casa Civil

 

PAULO ELI

Secretário de Estado da Fazenda