DECRETO Nº 1.919, DE 12 DE MAIO DE 2022

 

Autoriza a cessão de uso de imóveis no Município de Florianópolis.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso II do caput do art. 9º da Lei nº 18.320, de 30 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº FCC 2437/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a ceder à Fundação Catarinense de Cultura (FCC) o uso de 3 (três) imóveis localizados na Rua Trajano, nº 168, Edifício Berenhauser, Município de Florianópolis, transcritos sob o nº 35.218 no Livro 3-AL, fl. 18, do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrados no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração sob o nº 1013:

 

I – sala comercial nº 303, antiga sala nº 201, com área privativa de 93,69 m² (noventa e três metros e sessenta e nove decímetros quadrados) e área comum de 19,88 m² (dezenove metros e oitenta e oito decímetros quadrados), totalizando 113,57 m² (cento e treze metros e cinquenta e sete decímetros quadrados);

 

II – sala comercial nº 501, antiga sala nº 401, com área privativa de 140,54 m² (cento e quarenta metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados) e área comum de 29,82 m² (vinte e nove metros e oitenta e dois decímetros quadrados), totalizando 170,36 m² (cento e setenta metros e trinta e seis decímetros quadrados); e

 

III – sala comercial nº 502, antiga sala nº 401, com área privativa de 140,54 m² (cento e quarenta metros e cinquenta e quatro decímetros quadrados) e área comum de 29,82 m² (vinte e nove metros e oitenta e dois decímetros quadrados), totalizando 170,36 m² (cento e setenta metros e trinta e seis decímetros quadrados).

 

Parágrafo único. O prazo da cessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 20 (vinte) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.

 

Art. 2º A cessão de que trata este Decreto tem por finalidade ampliar o espaço físico destinado às funções administrativas, técnicas e culturais do Museu Histórico de Santa Catarina (MHSC).

 

Art. 3º A cessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:

 

I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a cessão de uso de que trata este Decreto;

 

II – oferecer o imóvel como garantia de obrigação; ou

 

III – desviar a finalidade da cessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público.

 

Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel, nos casos em que:

 

I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;

 

II – findarem as razões que justificaram a cessão de uso;

 

III – findar o prazo concedido para a cessão de uso;

 

IV – necessitar do imóvel para uso próprio;

 

V – houver desistência por parte da cessionária; ou

 

VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.

 

Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela cessionária, sem que ela tenha direito à indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.

 

Art. 5º Serão de responsabilidade da cessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da cessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.

 

§ 1º O inadimplemento das taxas e demais custos decorrentes do uso do imóvel implicará extinção da cessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para cobrança dos valores devidos.

 

§ 2º Fica a cessionária obrigada a encaminhar à SEA, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação deste Decreto, levantamento planimétrico georreferenciado da área territorial do imóvel.

 

Art. 6º Enquanto durar a cessão de uso, a cessionária defenderá o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos desautorizados pelo cedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.

 

Art. 7º Após a publicação deste Decreto, cedente e cessionária firmarão Termo de Cessão de Uso para estabelecer os seus direitos e as suas obrigações.

 

Art. 8º O Estado será representado no ato da cessão de uso pelo Secretário de Estado da Administração ou por quem for legalmente constituído.

 

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 12 de maio de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração