DECRETO Nº 146, DE 19 DE JUNHO DE 2019
Introduz as Alterações 4.041 e 4.042 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 5736/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.041 – O Regulamento do ICMS passa a vigorar acrescido dos
arts. 10-A, 10-B e 10-C, com a seguinte redação:
“Art. 10-A. Na transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por
estabelecimento industrial, o valor da operação de saída deverá corresponder ao
preço de exportação.
§ 1º Caso a exportação seja realizada por valor superior ao da saída da
indústria, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar para
ajustar o valor ao da efetiva exportação.
§ 2º O procedimento de que trata o § 1º deste artigo poderá ser suprido
mediante emissão de nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento
industrial que emitirá a nota fiscal da respectiva exportação.
§ 3º Não serão abrangidos pelo disposto neste artigo os estabelecimentos
equiparados a industriais pela legislação federal.
§ 4º O processo utilizado para obtenção do produto, a localização e as
condições das instalações ou equipamentos empregados são irrelevantes para
caracterizar a operação como industrialização.
§ 5º Para fins deste artigo, entende-se por estabelecimento industrial
aquele definido no art. 8º do Decreto federal nº 7.212, de 15 de junho de 2010,
combinado com o art. 4º do mesmo diploma normativo, assim como as cooperativas
agroindustriais que executem operações definidas pela legislação federal como
de industrialização.” (NR)
Art. 10-B. Para fins de apuração do Índice de Participação dos
Municípios na arrecadação do ICMS, caso não seja possível o procedimento
previsto no art. 10-A deste Regulamento, o valor adicionado calculado para o
estabelecimento exportador localizado no Estado será atribuído da seguinte
forma:
I – 90% (noventa por cento) ao Município onde realizada a
industrialização; e
II – 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento
que recebeu e efetuou a exportação.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria dispondo sobre
as informações acerca do cálculo do valor adicionado.
§ 2º Conforme o disposto nos incisos I a IV do art. 2º da Lei nº 16.597,
de 19 de janeiro de 2015, o cálculo mencionado no caput deste artigo levará em consideração a proporcionalidade em
que os produtos exportados contribuíram com o valor adicionado do
estabelecimento exportador, independentemente do local de embarque do produto
exportado.
§ 3º O valor adicionado na forma do inciso I do caput deste artigo deverá ser atribuído aos municípios-sede dos estabelecimentos industriais
proporcionalmente às respectivas produções.
§ 4º O disposto no caput deste
artigo aplica-se somente sobre as operações de produtos industrializados por
estabelecimento industrial localizado no Estado.
Art. 10-C. No caso de remessa ou transferência de mercadorias para fins
de exportação por meio de estabelecimento
localizado em outro Estado, será considerado como valor de saída, para cálculo
do valor adicionado do Município onde estiver localizado o estabelecimento
industrial, o da efetiva exportação.
§ 1º O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria dispondo
sobre as informações acerca do cálculo do valor adicionado.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.042 – O art. 169 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 169.
....................................................................................
I –
...............................................................................................
...................................................................................................
k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à
mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19
de junho de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda