DECRETO Nº 707, DE 13 DE SETEMBRO DE 2024

 

Introduz as Alterações 4.793 a 4.800 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9211/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.793 – O art. 120 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 120. ......................................................................................

 

I – .................................................................................................

 

......................................................................................................

 

f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE;

 

g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e OS; ou

 

h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e OS (Ajuste SINIEF 9/23);

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.794 – O art. 122 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 122. .....................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE OS, que também será considerado documento fiscal inidôneo (Ajuste SINIEF 49/22).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.795 – O art. 123 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 123. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 6º Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC (Ajuste SINIEF 49/22).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.796– O art. 125 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 125. ......................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 5º ..............................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – imprimir o DACTE OS correspondente ao CT-e OS autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 6º do art. 123 deste Anexo (Ajuste SINIEF 49/22); e

 

IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e OS autorizado bem como do novo DACTE OS impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e OS tenha promovido alguma alteração no DACTE OS, observado o disposto no § 6º do art. 123 deste Anexo (Ajuste SINIEF 49/22).

 

...........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.797 – O art. 129 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 129. Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado (Ajuste SINIEF 24/22):

 

......................................................................................................

 

III – deverá ser utilizado o seguinte procedimento (Ajuste SINIEF 24/22):

 

......................................................................................................

 

c) após o registro do evento referido na alínea “a” deste inciso, o transportador emitirá um CT-e OS substituto, referenciando o CT-e OS emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e OS número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)’ (Ajuste SINIEF 24/22).

 

......................................................................................................

 

§ 4º Para cada CT-e OS emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e OS substituto, que não poderá ser cancelado (Ajuste SINIEF 24/22).

 

§ 5º O prazo para autorização do CT-e OS de substituição será de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22).

 

§ 6º O prazo para registro do evento citado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e OS a ser corrigido (Ajuste SINIEF 24/22).

 

§ 7º O tomador do serviço não contribuinte poderá registrar o evento relacionado na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 24/22).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.798 – O art. 131 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 131. ......................................................................................

 

§ 1º ..............................................................................................

 

......................................................................................................

 

X – cancelamento da prestação de serviço em desacordo, registro de que houve o cancelamento do evento de prestação de serviço em desacordo pelo tomador (Ajuste SINIEF 21/23);

 

............................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.799 – O art. 134 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 134. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente autorizador de contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo de tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC (Ajuste SINIEF 34/20).

 

§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e OS, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC (Ajuste SINIEF 34/20).

 

§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente (Ajuste SINIEF 34/20).

 

§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador (Ajuste SINIEF 34/20).

 

§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação pela SEF (Ajuste SINIEF 34/20).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.800 – O art. 136 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 136. Os CT-e OS cancelados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 28/21).” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01:

 

I – o inciso II do caput e o § 5º do art. 120;

 

II – o inciso II do § 12 do art. 125;

 

III – o art. 127;

 

IV – os incisos I e II e a alínea “b” do inciso III do caput e o § 2º do art. 129; e

 

V – os incisos VI e IX do § 1º do art. 131.

 

Florianópolis, 13 de setembro de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda