DECRETO Nº 2.383, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2022
Declara de utilidade pública, para fins de aquisição por desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, bens imóveis situados no Município de Lages.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos III e XIX do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 2º, 5º, alíneas “h” e “m”, e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 114236/2022,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para fins de aquisição por desapropriação, total ou parcial, amigável ou judicial, os imóveis denominados Área 1 e Área 2 a seguir discriminados:
I – Área 1: terreno urbano, sem benfeitorias, situado no Município de Lages, com área de 283.403,96 m² (duzentos e oitenta e três mil, quatrocentos e três metros e noventa e seis decímetros quadrados), latitude 27° 50' 21,34720" S e longitude 50° 21' 29,20157" W e matriculado sob o nº 9.687 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages; e
II – Área 2: terreno urbano, sem benfeitorias, situado no Município de Lages, com área de 58.105,90 m² (cinquenta e oito mil, cento e cinco metros e noventa decímetros quadrados), latitude 27° 50' 16,13376" S e longitude 50° 21' 14,00478" W e matriculado sob o nº 20.011 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Lages.
Parágrafo único. Os imóveis descritos no caput deste artigo serão destinados à ampliação do Presídio Masculino de Lages e à construção do Complexo Socioeducativo de Lages.
Art. 2º A declaração de utilidade pública por si só não confere nenhum direito patrimonial ao proprietário, possuidor ou titular de outro direito real ou pessoal sobre a coisa nem determina que a oportuna execução da desapropriação incidirá sobre toda a extensão de área declarada de utilidade pública.
Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa (SAP) autorizada a promover e executar, com recursos próprios, as desapropriações dos imóveis de que trata o art. 1º deste Decreto, observado o previsto no Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, na Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei nº 18.170, de 27 de julho de 2021.
Art. 4º A declaração de utilidade pública não exime a SAP do cumprimento das obrigações exigidas pelos órgãos da administração pública, necessário à efetivação das obras e atividades mencionadas no art. 1º deste Decreto.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do Orçamento da SAP (Fontes 0.619 e 0.219).
Art. 6º O Estado será representado nos atos expropriatórios pelo titular da SAP ou por quem, com mandato especial, for por ele legalmente constituído.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 28 de dezembro de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Secretário-Chefe da Casa Civil
EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO
Secretário de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa