DECRETO Nº 896, DE 18 DE MARÇO DE 2025
Institui o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM/SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAS 3365/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DAS FINALIDADES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM/SC), vinculado à Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS).
Parágrafo único. A SAS poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, com outros Estados e com o Distrito Federal, com os Municípios e com as entidades não governamentais que objetivem a consecução das finalidades previstas no PPCAAM/SC, nos termos da legislação vigente.
Art. 2º O PPCAAM/SC tem por finalidade proteger crianças e adolescentes expostos a grave e iminente ameaça de morte, quando esgotados os meios convencionais, por meio da prevenção ou da repressão da ameaça, em conformidade com o disposto na Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e no Decreto federal nº 9.579, de 22 de novembro de 2018.
§ 1º As ações do PPCAAM/SC poderão ser estendidas a jovens de até 21 (vinte e um) anos, se egressos do sistema educativo.
§ 2º A proteção do PPCAAM/SC poderá ser estendida aos pais ou responsáveis, aos ascendentes, descendentes, dependentes colaterais e aos que tenham, comprovadamente, convivência habitual com o ameaçado, a fim de preservar a convivência familiar.
§ 3º Não haverá necessidade do esgotamento dos meios convencionais mencionados no caput deste artigo na hipótese de ineficácia patente do emprego desses meios na prevenção ou na repressão da ameaça.
§ 4º O PPCAAM/SC poderá receber casos de permuta de outras unidades federativas, bem como encaminhar casos para proteção em outras unidades da Federação.
§ 5º A SAS poderá celebrar convênios, acordos, ajustes e parcerias com a União, com outros Estados e o Distrito Federal, Municípios e entidades não governamentais, que objetivem a consecução das finalidades previstas no PPCAAM/SC, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES DO PROGRAMA
Art. 3º O PPCAAM/SC compreenderá as seguintes ações, aplicáveis isolada ou cumulativamente em benefício do protegido e de sua família, quando necessário:
I – transferência de residência ou acomodação em ambiente compatível com a proteção, com transferência da execução da medida socioeducativa em meio aberto para novo local de residência do adolescente, se necessário;
II – inserção dos protegidos em programas sociais com vistas à sua proteção integral;
III – apoio e assistência social, jurídica, psicológica, pedagógica e financeira, conforme a construção do Plano Individual de Acompanhamento (PIA);
IV – apoio ao protegido, quando necessário, para o cumprimento de obrigações civis, administrativas e judiciais que exijam seu comparecimento, garantida sua segurança no deslocamento;
V – preservação da identidade e da imagem do protegido e manutenção do sigilo de seus dados e das informações que, na forma prevista em lei, possam comprometer sua segurança e sua integridade física, mental e psicológica;
VI – manutenção no serviço de acolhimento institucional existente e disponível, nos termos do disposto no § 1º do art. 101 da Lei federal nº 8.069, de 1990;
VII – garantia de acesso seguro a políticas públicas de saúde, educação, assistência social, previdência, trabalho, transporte, habitação, esporte, lazer, cultura e segurança, na forma prevista em lei; e
VIII – locomoção dentro do Estado ou transferência para outras unidades da Federação, tendo em vista situações que envolvam risco real e iminente à integridade do protegido, que poderão ser realizadas com escolta policial, ficando a critério da equipe técnica o acionamento desse recurso.
§ 1º No caso de adolescentes que estejam cumprindo medida socioeducativa aplicada com base na Lei federal nº 8.069, de 1990, poderão ser solicitadas ao juiz competente as medidas adequadas para sua proteção integral, incluindo sua transferência para cumprimento da medida em outro local.
§ 2º A proteção concedida pelo PPCAAM/SC e as ações dela decorrentes serão proporcionais à gravidade da ameaça e à dificuldade de preveni-las ou reprimi-las por meios convencionais.
§ 3º Em casos excepcionais e consideradas as características e a gravidade da ameaça, os profissionais da SAS ou da entidade executora poderão requerer à autoridade judicial competente a alteração do nome completo da criança ou do adolescente protegido e de seus familiares.
§ 4º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se PIA o instrumento construído pelo protegido e por seus familiares, em conjunto com o profissional da equipe técnica do PPCAAM/SC, que estabelece metas de curto e médio prazo para diversas áreas da vida do protegido e visa à consolidação da inserção social e à construção de projeto de vida fora do âmbito da proteção.
§ 5º Na hipótese de a criança ou o adolescente estar protegido em unidade de acolhimento institucional, a responsabilidade pela construção do PIA e pelas medidas mencionadas no inciso III do caput deste artigo será conjunta do profissional da equipe técnica do PPCAAM/SC e do profissional da instituição.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Art. 4º Poderão solicitar a inclusão de crianças e adolescentes ameaçados no PPCAAM/SC:
I – o conselho tutelar;
II – a autoridade judicial competente;
III – o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC); e
IV – a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE/SC).
§ 1º As solicitações para a inclusão no PPCAAM/SC serão acompanhadas de qualificação do ameaçado e da ameaça e comunicadas ao Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (CG-PPCAAM/SC).
§ 2º Em caso de urgência e considerando a procedência, gravidade e iminência da coação ou ameaça, a criança ou o adolescente poderá ser colocado provisoriamente nos serviços de acolhimento institucional ou familiar em localidade distinta do município de residência habitual ou do local de risco, de acordo com o documento “Orientações Técnicas: Serviços de Acolhimento para Crianças e Adolescentes”, aprovado pela Resolução Conjunta CNS/CONANDA nº 1, de 18 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).
§ 3º Os órgãos e as autoridades indicados nos incisos do caput deste artigo deverão acompanhar todo o processo de inclusão, permanência e desligamento do protegido.
Art. 5º A inclusão no PPCAAM/SC, atribuição da equipe técnica executora do Programa, depende da voluntariedade do ameaçado, da anuência de seu representante legal e, na ausência ou impossibilidade dessa anuência, da determinação da autoridade judicial competente.
§ 1º Havendo a incompatibilidade de interesse entre o ameaçado e seus pais ou responsáveis legais, a inclusão no PPCAAM/SC será definida pela autoridade judicial competente.
§ 2º O ingresso do ameaçado desacompanhado de seus pais ou responsáveis legais no PPCAAM/SC ocorrerá mediante autorização judicial, expedida de ofício ou a requerimento dos órgãos ou das autoridades mencionados nos incisos do caput do art. 4º deste Decreto, que designarão o responsável pela guarda provisória.
Art. 6º A inclusão no PPCAAM/SC considerará:
I – a urgência e a gravidade da ameaça;
II – a situação de vulnerabilidade do ameaçado;
III – o interesse do ameaçado;
IV – outras intervenções mais adequadas; e
V – a preservação e o fortalecimento do vínculo familiar.
Parágrafo único. O ingresso no PPCAAM/SC não ficará condicionado à colaboração em processo judicial ou inquérito policial.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE MANUTENÇÃO NO PROGRAMA E DO TEMPO DE DURAÇÃO
Art. 7º Após o ingresso no PPCAAM/SC, os protegidos e seus familiares ficarão obrigados a cumprir as regras nele prescritas, sob pena de desligamento.
Parágrafo único. As ações e providências relacionadas ao PPCAAM/SC deverão ser mantidas em sigilo pelos protegidos, sob pena de desligamento.
Art. 8º A proteção oferecida pelo PPCAAM/SC terá duração inicial de 1 (um) ano, podendo ser sucessivamente prorrogada, em circunstâncias excepcionais, enquanto perdurarem os fundamentos que ensejaram sua concessão, respeitado o limite etário máximo de 21 (vinte e um) anos.
CAPÍTULO V
DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA
Art. 9º O desligamento do protegido poderá ocorrer, a qualquer tempo:
I – por solicitação do protegido;
II – por decisão fundamentada da equipe técnica no caso de:
a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;
b) consolidação da inserção social segura do protegido;
c) descumprimento das regras de proteção; ou
d) evasão comprovadamente intencional ou retorno ao local de risco pelo protegido, de forma reiterada, após advertido pelo CG-PPCAAM/SC; ou
III – por ordem judicial.
Parágrafo único. O desligamento do protegido deverá ser comunicado ao respectivo órgão ou autoridade, conforme incisos do caput do art. 4º deste Decreto, e ao CG-PPCAAM/SC.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO GESTOR
Seção I
Da Instituição e das Competências
Art. 10. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (CG-PPCAAM/SC), órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo, permanente e não jurisdicional.
Art. 11. Compete ao CG-PPCAAM/SC:
I – elaborar diretrizes, instrumentos, normas e prioridades do PPCAAM/SC;
II – acompanhar, avaliar e zelar pela qualidade da execução das ações do PPCAAM/SC;
III – decidir sobre providências necessárias para o cumprimento e a continuidade do PPCAAM/SC;
IV – colaborar com os órgãos públicos federais, estaduais e municipais e as organizações da sociedade civil para tornar efetivos os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos para a assistência e proteção à criança e aos adolescentes ou jovens de até 21 (vinte e um) anos egressos do sistema socioeducativo, sob ameaça de morte, bem como a seus respectivos familiares;
V – acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, as modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento às crianças e aos adolescentes e a seus familiares;
VI – promover a articulação, em seu campo de atuação, de políticas públicas com vistas à garantia do atendimento prioritário às crianças e aos adolescentes e a seus familiares;
VII – elaborar seu regimento interno, a ser submetido à aprovação do Governador do Estado;
VIII – propor ações de atendimento e de inclusão social aos protegidos, por intermédio da cooperação com instituições públicas e privadas responsáveis pela garantia dos direitos previstos na Lei federal nº 8.069, de 1990;
IX – garantir o sigilo dos dados e das informações sobre os protegidos; e
X – eleger seu Presidente.
Seção II
Dos Princípios Norteadores
Art. 12. São princípios que norteiam as atividades do CG-PPCAAM/SC:
I – justiça e responsabilidade no exercício do poder consultivo e deliberativo;
II – imparcialidade, independência e equidade;
III – confidencialidade dos procedimentos e das informações; e
IV – comprometimento dos órgãos representados e de seus conselheiros com as políticas de segurança e de garantia dos direitos humanos e de cidadania.
Seção III
Da Composição
Art. 13. O CG-PPCAAM/SC será composto de 1 (um) representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos e entidades:
I – SAS;
II – Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI);
III – Secretaria de Estado da Educação (SED);
IV – Secretaria de Estado da Saúde (SES);
V – Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC);
VI – Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC);
VII – Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJSC);
VIII – MPSC;
IX – DPE/SC;
X – Polícia Federal (PF);
XI – Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente (CEDCA);
XII – Ordem dos Advogados do Brasil, Conselho Seccional de Santa Catarina (OAB/SC); e
XIII – entidade executora do PPCAAM/SC.
§ 1º Os membros do CG-PPCAAM/SC e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados por meio de portaria expedida pelo titular da SAS.
§ 2º Os membros do CG-PPCAAM/SC e respectivos suplentes serão designados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução por até 3 (três) vezes.
§ 3º Na hipótese de vacância, o respectivo órgão ou entidade indicará novo representante, que cumprirá o mandato pelo prazo remanescente.
§ 4º O Presidente do CG-PPCAAM/SC será eleito pela maioria absoluta dos membros presentes.
Seção IV
Das Atividades do Conselho
Art. 14. O CG-PPCAAM/SC se reunirá mensalmente em caráter ordinário e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente, por iniciativa própria ou por solicitação de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do CG-PPCAAM/SC é de maioria simples dos membros, e o de votação é de maioria absoluta dos membros presentes.
§ 2º Além do voto ordinário, o Presidente do CG-PPCAAM/SC terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 15. O CG-PPCAAM/SC poderá convidar especialistas e representantes de órgãos e entidades públicas ou privadas e de organizações da sociedade civil para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 16. A Secretaria Executiva do CG-PPCAAM/SC será exercida por um de seus membros.
Art. 17. Os membros do CG-PPCAAM/SC não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de março de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ADELIANA DAL PONT
Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família