DECRETO Nº 129, DE 27 DE MAIO DE 2019
Institui os
Núcleos de Gestão de Convênios (NGCs) no âmbito da Administração Pública
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 3907/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam instituídos 21 (vinte e um) Núcleos de Gestão de Convênios
(NGCs), vinculados à Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC), com o objetivo
de atender às demandas dos municípios catarinenses.
Parágrafo único. A abrangência de cada NGC deve respeitar os limites
geográficos das Associações de Municípios do Estado de Santa Catarina,
reconhecidas pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM).
Art. 2º Aos NGCs compete:
I – auxiliar a gestão de convênios a serem firmados entre as Secretarias
de Estado, municípios e outras entidades;
II – receber e conferir documentos, orientar os municípios e entidades,
emitir manifestação prévia a respeito de propostas, processos, convênios e
instrumentos congêneres firmados com as Secretarias de Estado, solicitar as
providências necessárias, encaminhar esses documentos à Secretaria de Estado
responsável e acompanhar a respectiva tramitação, quando for o caso;
III – receber documentos e praticar demais atos relativos ao
procedimento de cadastro e registro no Sistema Integrado de Planejamento e
Gestão Fiscal (SIGEF) dos documentos apresentados por proponentes, na forma
prevista nos regulamentos que tratam de transferências voluntárias e de
repasses de recursos estaduais a organizações da sociedade civil;
IV – receber e expedir as correspondências, bem como registrar,
classificar, distribuir e controlar os processos e documentos que derem entrada
e tramitarem no NGC, promovendo o arquivamento e a conservação daqueles
considerados conclusos;
V – elaborar e disponibilizar relatórios de atividades e gestão sempre
que solicitado pela SCC; e
VI – elaborar relatório de visita técnica para acordos celebrados com municípios
e com as Organizações da Sociedade Civil, exceto no caso de obras, uma vez que a
inspeção deve ser realizada por profissional habilitado.
Parágrafo único. Os NGCs serão administrativamente subordinados à SCC e
tecnicamente subordinados às demais Secretarias de Estado, de acordo com as
competências a elas atribuídas, devendo também ser observadas as convocações
dos demais órgãos que compõem a estrutura organizacional da Administração
Pública Estadual.
Art. 3º Ato do Chefe do Poder Executivo designará os servidores
ocupantes de cargos de provimento efetivo que atuarão nos NGCs.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 624, de 1º de março de 2016.
Florianópolis, 27
de maio de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
DOUGLAS
BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil