DECRETO Nº 718, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Subseção II da Seção I do Título IV da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 70112/2022,
DECRETA:
Art. 1º O art. 8º do Decreto nº 599, de 16 de maio de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ........................................................................................
...................................................................................................
III – comprometimento com a Instituição Policial Civil: fiel cumprimento dos deveres de servidor público e de policial civil;
...................................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 16 de maio de 2024.
Florianópolis, 18 de setembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina