DECRETO Nº 675, DE 19 DE AGOSTO DE 2024

 

Altera o Decreto nº 2.955, de 2010, que estabelece os procedimentos para o licenciamento ambiental a ser seguido pela Fundação do Meio Ambiente (FATMA), inclusive suas Coordenadorias Regionais (CODAMs), e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº IMA 28047/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 28 do Decreto nº 2.955, de 20 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 28. O órgão ambiental competente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para solicitação de audiência pública.

 

Parágrafo único. Determinada a realização de audiência pública, de oficio ou mediante solicitação na forma do art. 34 deste Decreto, cessará o prazo estabelecido no caput deste artigo, e o agendamento da audiência pública deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), na imprensa local e na página do órgão ambiental competente na internet, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.” (NR)

 

Art. 2º O art. 45 do Decreto nº 2.955, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 45 Todas as Licenças Ambientais, Autorizações Ambientais e Autorizações de Corte expedidas pelo Instituto de Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA) deverão ser validadas na seguinte ordem:

 

I – pelo Coordenador Regional, nos casos em que os processos de licenciamento forem analisados na Coordenadoria Regional, ou pelo Gerente, nos casos em que os processos forem analisados nos setores da sede do IMA; e

 

II – pelo Diretor de Licenciamento Ambiental.

 

§ 1º A ordem de validação estabelecida no caput deste artigo é obrigatória, não sendo permitido avançar para a próxima etapa sem a devida validação da etapa anterior.

 

§ 2º Após as validações de que tratam os incisos do caput deste artigo, as Licenças Ambientais, Autorizações Ambientais e Autorizações de Corte deverão ser assinadas pelo Presidente do IMA no Sistema de Informações Ambientais (SINFAT).

 

§ 3º As certidões ambientais e as declarações de atividade não relacionadas no caput deste artigo serão assinadas pelo Coordenador Regional.” (NR)

 

§ 4º Todo processo de validação e assinatura será registrado e rastreado no sistema informatizado do IMA, garantindo transparência e controle das atividades.” (NR)

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o art. 46 do Decreto nº 2.955, de 20 de janeiro de 2010.

 

Florianópolis, 19 de agosto de 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

GUILHERME DALLACOSTA

Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde, designado