DECRETO Nº 774, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2024
Estabelece o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de 2022, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 9º do art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCPREV 0083/2024,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidos o cronograma e as condições de pagamento do Benefício Especial de que trata a Lei Complementar nº 795, de 6 de janeiro de 2022, nos termos deste Decreto.
Art. 2º O benefício de que trata o art. 1º da Lei Complementar nº 795, de 2022, será creditado em folha de pagamento, em 60 (sessenta) parcelas, após a efetivação da filiação do servidor ao Regime de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (RPC-SC) por meio de adesão patrocinada ao plano de benefícios administrado pela Fundação de Previdência Complementar do Estado de Santa Catarina (SCPREV), observado o disposto no inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 661, de 2 de dezembro de 2015.
§ 1º O pagamento do benefício de que trata o caput deste artigo será realizado pela Diretoria de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (DGDP), da Secretaria de Estado da Administração (SEA), e seu início obedecerá ao seguinte cronograma:
I – até o último dia do mês subsequente à data de publicação deste Decreto, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios:
a) até 31 de dezembro de 2021; e
b) de 1º de janeiro de 2022 até 29 de setembro de 2023;
II – até 31 de março de 2025, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 30 de setembro de 2023 até 31 de dezembro de 2024; e
III – até 31 de março de 2026, aos servidores que aderiram ao plano de benefícios de 1º de janeiro de 2025 até 30 de setembro de 2025.
§ 2º O benefício de que trata o caput deste artigo será automaticamente repassado à conta individual do servidor participante do plano de previdência complementar administrado pela SCPREV, a título de contribuição facultativa, conforme o calendário de pagamento das consignações.
§ 3º O pagamento dos servidores de que trata a alínea "a" do inciso I do § 1º deste artigo se dará em 46 (quarenta e seis) parcelas, e a primeira parcela corresponderá ao valor de 14/60 (quatorze sessenta avos) do total do benefício.
Art. 3º A DGDP da SEA padronizará os meios de cálculo para aferição do Benefício Especial, utilizando:
I – o tempo de contribuição existente até o dia anterior à data da efetiva adesão patrocinada ao RPC-SC;
II – o valor do salário de contribuição correspondente ao mês em que houver ocorrido a primeira contribuição patrocinada ao RPC-SC; e
III – o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) vigente no mês em que houver ocorrido a primeira contribuição patrocinada ao RPC-SC.
§ 1º O servidor que optar pela adesão patrocinada ao RPC-SC deverá solicitar o pagamento do Benefício Especial por meio do Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos (SIGRH), sendo autuado automaticamente processo específico no Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGPe).
§ 2º Os cálculos do valor do Benefício Especial serão submetidos à conferência da SCPREV.
Art. 4º Os servidores que realizaram a adesão patrocinada ao RPC-SC poderão requerer, até 30 de setembro de 2025, a averbação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no Poder Executivo Estadual, o qual será computado para fins de apuração do valor do Benefício Especial.
§ 1º Para fazer jus ao pagamento do Benefício Especial, os servidores de cargos efetivos da Administração Pública de qualquer dos entes federativos, incluídos os membros do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas, que ingressaram no serviço público do Poder Executivo Estadual e realizaram a adesão patrocinada ao RPC-SC, deverão ter o tempo de serviço público anterior averbado.
§ 2º Na hipótese de averbação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no Poder Executivo Estadual, realizada pelo Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV), o valor do Benefício Especial será recalculado, observado o disposto no caput deste artigo.
§ 3º Para fins de aplicabilidade do disposto no § 2º deste artigo, o servidor deverá encaminhar à Gerência de Pensões Especiais Não Previdenciárias da SEA o processo que trata da averbação de tempo de contribuição anterior, com a solicitação do recálculo, anexando os documentos emitidos pelo IPREV que confirmem a averbação.
§ 4º A diferença entre o valor do Benefício Especial recalculado e o valor do Benefício Especial original será corrigida na forma do art. 6º deste Decreto.
§ 5º O novo saldo a pagar do Benefício Especial será dividido pelo número de parcelas vincendas, considerando o parcelamento inicial.
Art. 5º Os cálculos do Benefício Especial serão auditados pela Controladoria-Geral do Estado (CGE) durante os trabalhos de monitoramento da folha de pagamento do Estado.
Art. 6º O valor do Benefício Especial será corrigido desde o primeiro dia do mês da data da adesão patrocinada ao RPC-SC até o mês anterior ao efetivo pagamento, na forma do inciso I do § 5º do art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 2022.
Parágrafo único. A data da adesão patrocinada de que trata o caput deste artigo será considerada como o primeiro dia do mês em que ocorreu o desconto em folha de pagamento da contribuição para a SCPREV.
Art. 7º No caso do servidor que tenha optado, na forma do § 16 do art. 40 da Constituição da República, por aderir ao plano de benefícios de previdência complementar do RPC-SC na condição de participante patrocinado, até a data da publicação da Lei Complementar nº 848, de 22 de dezembro de 2023, e que tenha o rompimento do vínculo funcional com o respectivo Poder ou órgão mencionado no § 8º do art. 4º da Lei Complementar nº 795, de 2022, as parcelas mensais vincendas deverão ser integralmente pagas e repassadas à conta individual do participante em até 30 (trinta) dias após a ocorrência do evento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 296, de 5 de outubro de 2023; e
II – o art. 5º do Decreto nº 1.905, de 13 de dezembro de 2000.
Florianópolis, 22 de novembro de 2024.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
MARCELO MENDES
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração