DECRETO Nº 1.442, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Aprova a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o terceiro
quadrimestre do exercício financeiro de 2021 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das
atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 8º da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e o que consta nos autos do processo nº SEF
0792/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam revisadas as cotas financeiras constantes do Anexo I do
Decreto nº 1.106, de 21 de janeiro de 2021, e do Anexo Único do Decreto nº 1.262,
de 29 de abril de 2021, assim como ficam aprovados a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso de recursos estaduais para o terceiro
quadrimestre do exercício financeiro de 2021, conforme o Anexo Único deste
Decreto.
§ 1º As cotas financeiras, programadas conforme o Anexo Único deste
Decreto, serão colocadas à disposição dos órgãos e das entidades do Poder
Executivo estadual por meio do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão
Fiscal (SIGEF).
§ 2º Os recursos do Tesouro do Estado, quando repassados, serão
contabilizados como cotas de despesas concedidas aos órgãos e às entidades do
Poder Executivo estadual.
§ 3º Os valores financeiros referentes às fontes relacionadas a
convênios com o Governo federal e de financiamentos serão reprogramados na
medida em que os recursos forem creditados nas respectivas contas bancárias.
§ 4º A disponibilização das cotas financeiras decorrentes dos recursos
arrecadados com as taxas de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30
de dezembro de 1988, fica limitada ao montante programado para cada Fundo estadual
destinatário no exercício anterior, descontado dos valores relativos a cotas
adicionais autorizadas, acrescidos da variação da inflação, aferida anualmente
pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 5º O montante da arrecadação das taxas de que trata o § 2º do art. 3º
da Lei nº 7.541, de 1988, que exceder os valores disponibilizados na forma do §
4º deste artigo será integralmente destinado ao pagamento de despesas de
pessoal dos Fundos estaduais destinatários dos recursos.
§ 6º O Secretário de Estado da Fazenda poderá autorizar exceções ao
disposto no § 4º deste artigo para atendimento de situação relevante
evidenciada em justificativa do Presidente do Colegiado Superior de Segurança
Pública e Perícia Oficial, do Chefe da Defesa Civil ou do Secretário de Estado
da Administração Prisional e Socioeducativa.
Art. 2º As revisões da programação financeira que impliquem em redução
das cotas programadas deverão ser aprovadas por decreto do Chefe do Poder
Executivo, com observância das novas projeções mensais e bimestrais da receita,
por fonte de recursos, e as despesas reprogramadas, considerando cada um dos
meses seguintes do exercício financeiro.
§ 1º Nos casos de escassez de disponibilidades no caixa do Tesouro e na
situação de que trata o art. 167-A da Constituição Federal, a Secretaria de
Estado da Fazenda (SEF) poderá, independentemente do disposto no caput deste artigo, limitar o repasse
financeiro às unidades gestoras das fontes de recursos controladas.
§ 2º Ficam desvinculados de órgão, autarquia, fundação, fundo ou despesa
30% (trinta por cento) das receitas do Estado relativas a impostos, taxas e
multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e
respectivos acréscimos legais e outras receitas correntes.
§ 3º Para fins da destinação mínima de que trata o art. 193 da
Constituição Estadual, a desvinculação de receita no exercício de 2021 incidirá
no percentual de 30% (trinta por cento) sobre a respectiva base de cálculo.
§ 4º A desvinculação de que trata o § 2º deste artigo poderá determinar
a redução das cotas de programação financeira das unidades gestoras que tenham
receitas desvinculadas, devendo ser implementada pela SEF, com observância das
exceções previstas no parágrafo único do art. 76-A do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, e devidamente
contabilizada no Balanço Geral do Estado.
Art. 3º Os créditos descentralizados conforme disposto na Lei nº 12.931,
de 13 de fevereiro de 2004, serão abatidos da cota programada para o órgão ou a
entidade descentralizadora.
Art. 4º As contratações de fornecimento de bens e serviços e a execução
orçamentária da despesa deverão estar em estrita consonância com os limites
estabelecidos nas cotas financeiras programadas para cada órgão, conforme o
Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º O aumento do capital das sociedades de economia mista e das
empresas públicas fica limitado aos recursos de caixa do Tesouro do Estado e só
poderá ser realizado se os correspondentes créditos orçamentários estiverem
previstos.
Parágrafo único. Fica vedada a retenção dos dividendos de 2020 devidos
ao Estado para o aumento do capital das sociedades de economia mista.
Art. 6º Fica vedada a realização de despesa sem
prévio empenho.
§ 1º O empenho das despesas estaduais terá como limite as
disponibilidades financeiras previstas na programação financeira até o fim do
exercício de 2021 e no cronograma de execução mensal de desembolso de que trata
este Decreto.
§ 2º Para as despesas de caráter continuado é obrigatório o empenho por
estimativa quadrimestral e, para as despesas relativas a convênios e contratos
de licitação, deverão ser emitidas notas de empenho pelo valor total das
parcelas previstas para pagamento no exercício de 2021.
§ 3º Caso se verifique a possibilidade de as despesas de que trata o §
2º deste artigo excederem a cota de programação financeira autorizada até o fim
do exercício de 2021, o titular da unidade gestora deverá adotar medidas com
vistas à adequação ao limite, inclusive, se necessário, mediante a rescisão e
redução quantitativa de contratos administrativos.
§ 4º As revisões da programação financeira serão realizadas no mês
anterior ao do encerramento de cada quadrimestre para a liberação de nova cota
de programação quadrimestral.
§ 5º Eventuais despesas assumidas sem o prévio empenho e em desrespeito
aos limites da programação financeira e do cronograma de execução mensal de
desembolso estabelecidos por este Decreto serão objeto de apuração da
responsabilidade do agente que der causa à irregularidade, nos termos da lei.
Art. 7º Fica vedada às unidades gestoras a realização de despesa ou a
assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os limites disponíveis e
o cronograma estabelecido por este Decreto.
§ 1º Os titulares das unidades gestoras e os respectivos ordenadores de
despesa são responsáveis pelo cumprimento do disposto no caput deste
artigo, das demais disposições deste Decreto, bem como da legislação correlata,
especialmente a Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, o art. 42 da Lei
Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e a Lei nº 17.996, de 2 de
setembro de 2020.
§ 2º Os titulares e ordenadores de despesa são responsáveis pela
limitação das despesas correntes primárias da respectiva unidade gestora no exercício
de 2021 com base na variação da inflação aferida pelo IPCA, nos termos do art.
31 da Lei nº 17.996, de 2020.
Art. 8º Fica a SEF autorizada a realizar provisão financeira mensal para
o pagamento de gratificação natalina até o equivalente a 8,33% (oito inteiros e
trinta e três centésimos por cento) do total da folha de pagamento.
Art. 9º Fica a SEF autorizada a promover as adequações na programação
financeira e no cronograma de execução mensal de desembolso que se fizerem
necessárias em razão de normas posteriores que alterarem a estrutura da
Administração Pública Estadual.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26
de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário de
Estado da Fazenda
(O Anexo Único, parte integrante deste
Decreto, encontra-se publicado no Diário Oficial nº 21.594, de 27/08/2021)