DECRETO Nº 868, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Introduz as Alterações 4.847 e 4.848 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0788/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.847 – O art. 26 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.26. .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 3º Observado o disposto no art. 9º-J do Anexo 11, o prazo de validade de que trata o caput deste artigo não poderá ultrapassar 5 de janeiro de 2026 (Ajuste SINIEF 27/24).” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.848 – O art. 9º-J do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.9º-J. .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – a partir de 3 de fevereiro de 2025, promovidas por produtores primários que, nos anos de 2023 ou de 2024, tenham auferido receita bruta acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) em pelo menos um desses exercícios, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 27/24); e

 

IV – a partir de 5 de janeiro de 2026, promovidas pelos demais produtores primários (Ajuste SINIEF 27/24).

 

...................................................................................................

 

§ 5º Somente será autorizada a distribuição da Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, pelas unidades conveniadas de que trata o art. 28 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 aos produtores primários nelas registrados que não estejam obrigados a utilizar a NFP-e.” (NR)

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

 

Art. 3º Fica revogado o § 4º do art. 9º-J do Anexo 11 do RICMS/SC-01.

 

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda