DECRETO Nº 901, DE 20 DE OUTUBRO DE 2020
Homologa a Resolução nº 05, de 2020, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), que determina os valores a serem praticados na comercialização de informações dos dados cadastrais da JUCESC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos incisos II e IV do caput do art. 8º da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no Decreto nº 1.044, de 3 de julho de 2012, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº JUCESC 1612/2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica homologada a Resolução nº 05, de 6 de agosto de 2020, da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC), que determina os valores a serem praticados na comercialização de informações dos dados cadastrais da JUCESC e dá outras providências, conforme o Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de outubro de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
ROGÉRIO LUIZ DE SIQUEIRA
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável
ANEXO ÚNICO
RESOLUÇÃO Nº 05, de 6 de agosto de 2020.
Determina os valores a serem praticados na comercialização
de informações dos dados cadastrais da JUCESC e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA JUNTA COMERCIAL DO
ESTADO DE SANTA CATARINA (JUCESC), no exercício da sua competência legal,
conforme disposto no art. 23 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, no
art. 25 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, e no art. 12 do Decreto
nº 129, de 16 de abril de 2015, em deliberação do Plenário,
CONSIDERANDO a Resolução nº 03/2012,
de 20 de março de 2012, que criou a sistemática de comercialização de
informações dos dados cadastrais da JUCESC, aprovada pelo Decreto nº 1.044, de
03 de julho de 2012,
CONSIDERANDO a previsão da Lei nº
12.527/2011 de publicidade dos atos como preceito geral,
CONSIDERANDO que a JUCESC manteve
contrato de comercialização de informações dos dados cadastrais com empresas
privadas, até 31 de dezembro de 2019, com amplo volume de transações,
CONSIDERANDO que a JUCESC buscou
reajustar os valores praticados para a comercialização de informações dos dados
cadastrais, adequando-os aos valores praticados pelo mesmo tipo de serviço em
outras Juntas Comerciais,
CONSIDERANDO que após ampla
discussão com empresas privadas foram apresentadas propostas contendo o valor
de R$ 3,15 (três reais e quinze centavos) para a aquisição de todo e qualquer
registro, independente de porte ou natureza jurídica,
CONSIDERANDO que o Estado de Santa
Catarina, assim como outros estados enfrentam a situação de calamidade pública,
diante do enfrentamento da pandemia da COVID-19,
CONSIDERANDO que a pandemia da
COVID-19 acabou impactando na arrecadação de órgãos públicos e entidade
privadas,
RESOLVE:
Art. 1º Determinar o valor único de
R$ 3,15 (três reais e quinze centavos), por registro de empresa, a ser
praticado pelas informações prestadas, independente de porte ou de natureza
jurídica, às empresas por meio de remessa em volume e de forma continuada.
Art. 2º Os preços praticados
contratualmente serão reajustados anualmente, utilizando-se o Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou outro que o vier a substituir,
considerando-se o acumulado do índice nos 12 meses contratados, a serem
aplicados após 60 dias do novo contrato ou eventual aditivo firmado.
Art. 3º Revogam-se as disposições em
contrário.
Art. 4º Esta Resolução entra em
vigor com a publicação do ato do Chefe do Poder Executivo que a homologar.
Gilson Lucas Bugs
Presidente da JUCESC