DECRETO Nº 328, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Introduz as Alterações 4.056 a 4.060 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 13716/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.056 – A Seção XIV do Anexo 1-A passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção XIV
..................................................................................................
|
.................... |
.................... |
............................................................................................. |
|
13.005.00 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. |
|
13.005.01 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas de referência, à base de hormônios, de outros produtos da
posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. |
|
13.005.02 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – positiva. |
|
13.005.03 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas genérico, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – negativa. |
|
13.005.04 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – positiva. |
|
13.005.05 |
3006.60.00 |
Preparações químicas
contraceptivas similar, à base de hormônios, de outros produtos da posição
29.37 ou de espermicidas – negativa. |
|
................... |
................... |
............................................................................................. |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.057 – A Seção XIX do Anexo 1-A passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção XIX
...................................................................................................
|
................ |
................. |
...................................................................................... |
..... |
|
20.034.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 20.034.01 |
20 |
|
20.034.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
51 |
|
............... |
................ |
...................................................................................... |
..... |
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.058 – A Seção XXVI do Anexo 1-A passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Seção XXVI
...................................................................................................
|
................ |
................. |
................................................................................................. |
|
28.020.00 |
3401.11.90 |
Sabões de toucador em
barras, pedaços ou figuras moldados, exceto CEST 28.020.01 |
|
28.020.01 |
3401.11.90 |
Lenços umedecidos |
|
............... |
................ |
................................................................................................. |
” (NR)
ALTERAÇÃO 4.059 – O Capítulo I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do
art. 2º-A, com a seguinte redação:
“Art. 2º-A. Fica obrigatória a identificação do responsável técnico pelo
sistema emissor de NF-e, na forma estabelecida por nota técnica de que trata o
§ 4º do art. 3º deste Anexo.
Parágrafo único. Considera-se responsável técnica a empresa
desenvolvedora ou a empresa responsável tecnicamente pelo sistema de emissão de
NF-e utilizado pelo contribuinte emitente.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.060 – O art. 9º-L do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 9º-L. ...................................................................................
Parágrafo único. Fica autorizada a utilização de aplicativo próprio pelo
produtor primário, desde que previamente solicitado por meio do aplicativo
denominado Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), disponível na página da
Secretaria de Estado da Fazenda na internet.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a contar do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de
sua publicação, quanto às Alterações 4.056 a 4.058 e quanto ao disposto no art.
3º deste Decreto; e
II – a contar da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Art. 3º Fica revogado o item correspondente ao CEST
20.035.01 da Seção XIX do Anexo 1-A do RICMS/SC-01.
Florianópolis, 30 de outubro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO ELI
Secretário
de Estado da Fazenda