DECRETO Nº 506, DE 12 DE MARÇO DE 2020
Dispõe sobre
as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronavírus e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado,
conforme o disposto na Lei federal
nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do
processo nº SES 30754/2020,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas,
no âmbito da Administração Pública Estadual, para enfrentamento da emergência
de saúde pública decorrente do coronavírus.
Art. 2º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública de que trata
este Decreto, poderão ser adotadas, dentre outras, as seguintes medidas:
I – isolamento;
II – quarentena;
III – determinação de realização compulsória de:
a) exames médicos;
b) testes laboratoriais;
c) coleta de amostras clínicas;
d) vacinação e outras medidas profiláticas; ou
e) tratamentos médicos específicos;
IV – estudo ou investigação epidemiológica;
V – exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; e
VI – requisição de bens, serviços e produtos de pessoas naturais e
jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa.
§ 1º Para os fins deste Decreto, considera-se:
I – isolamento: separação de pessoas doentes ou contaminadas, bens
contaminados, transportes e bagagens, em âmbito intermunicipal, mercadorias e
outros, com o objetivo de evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus;
e
II – quarentena: restrição de atividades ou separação de pessoas
suspeitas de contaminação das demais que não estejam doentes, ou de bagagens,
contêineres, animais e meios de transporte, com o objetivo de evitar a possível
contaminação ou a propagação do coronavírus.
§ 2º A requisição administrativa, como hipótese de intervenção do Estado
na propriedade, sempre fundamentada, deverá garantir ao particular o pagamento
posterior de indenização com base na chamada “tabela SUS”, quando for o caso, e
terá condições e requisitos definidos em atos infralegais emanados pela
Secretaria de Estado da Saúde (SES).
§ 3º O período de vigência da requisição administrativa de que trata o §
2º deste artigo não pode exceder à duração da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronavírus e envolverá, especialmente:
I – hospitais privados, independentemente da celebração de contratos
administrativos; e
II – profissionais da saúde, hipótese que não gerará vínculo estatutário
nem empregatício com a Administração Pública.
Art. 3º As medidas mencionadas no art. 2º deste Decreto deverão ser
adotadas de forma motivada, proporcional e exata, de acordo com a necessidade
apresentada, a fim de viabilizar o tratamento, bem como conter a contaminação e
a propagação do coronavírus.
Art. 4º Fica autorizada a realização de despesas, inclusive com dispensa
de licitação, para o cumprimento deste Decreto, tais como a contratação de
profissionais da área da saúde, na hipótese de necessidade emergencial, e a
aquisição de medicamentos, leitos de UTI e outros insumos, mediante prévia
justificativa da área competente ratificada por ato do Secretário de Estado da
Saúde.
Parágrafo único. Na contratação de bens ou serviços para tratamento,
prevenção, isolamento ou quarentena, em caso de dispensa de licitação, a SES deverá
observar as hipóteses previstas nos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como instruir o processo com justificativa e parecer
jurídico emitidos pela Consultoria Jurídica, conforme estabelece o art. 38 da
Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 5º As ações e os serviços públicos de saúde voltados à contenção da
emergência serão articulados pela SES, por intermédio do Centro de Operações de
Emergência em Saúde (COES), e poderão contar com a participação dos demais órgãos
ou entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta e da sociedade
civil.
Art. 6º Nas hipóteses em que houver recusa à realização dos
procedimentos estabelecidos no art. 2º deste Decreto, os órgãos competentes
deverão adotar as medidas judiciais cabíveis, com o objetivo de atender ao
interesse público e evitar o perigo ou risco coletivo.
Parágrafo único. A SES deverá expedir recomendação e orientação para
implementar as medidas de que trata o art. 2º deste Decreto.
Art. 7º A SES deverá criar um Plano de Contingência do Estado, a fim de conter
a emergência de saúde pública provocada pelo coronavírus (2019 - nCoV), a ser disponibilizado
na internet e distribuído para toda a rede pública e privada de saúde do Estado,
no prazo de 7 (sete) dias após a edição deste Decreto.
Art. 8º Havendo descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as
autoridades competentes devem apurar eventual prática de infração
administrativa prevista no inciso VII do art. 10 da Lei federal nº 6.437, de 20
de agosto de 1977, bem como do crime previsto no art. 268 do Código Penal.
Art. 9º Fica autorizada a abertura de crédito suplementar em favor da
SES para viabilizar a adoção das medidas para enfrentamento da emergência de
saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, nos
limites previstos na Lei Orçamentária Anual e na Lei de Reponsabilidade Fiscal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com
prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º, bem como no
art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Florianópolis, 12
de março de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
HELTON
DE SOUZA ZEFERINO
Secretário de Estado da Saúde