DECRETO Nº 1.402, DE 9 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe
sobre o recebimento de doações de recursos em moeda física estrangeira pelos
órgãos e pelas entidades da administração pública estadual direta, autárquica e
fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SIG 0088/2020,
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos e as entidades da Administração Direta,
incluindo as autarquias e fundações vinculadas ao Poder Executivo do Estado de
Santa Catarina autorizados a receber doações de recursos em moeda física
estrangeira, de acordo com o disposto neste Decreto.
Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão provenientes de
doações realizadas pelo Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina ou pela
Justiça Federal em Santa Catarina, a partir de apreensões executadas em
processos sob sua jurisdição.
Art. 3º O ente responsável pela doação poderá indicar o órgão ou a entidade
da Administração Pública Estadual destinatário do recurso.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio da Diretoria
de Contabilidade e Informações Fiscais (DCIF), será responsável pela orientação
do registro contábil das doações, de acordo com as normas vigentes.
Art. 5º O recebimento da doação deverá ser registrado por meio de Termo
de Doação, que deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) e conter,
no mínimo, os seguintes elementos:
I – a identificação da entidade doadora assim como do órgão ou da entidade
destinatária;
II – o objeto da doação e seu quantitativo; e
III – a reprodução do ato judicial ou administrativo que realizou a
doação.
Art. 6º O Termo de Doação deverá ser assinado pela autoridade competente
da entidade doadora e pelo titular do órgão ou da entidade ao qual se destina a
doação.
Art. 7º O Instituto Geral de Perícia (IGP), mediante solicitação da
autoridade judicial responsável pela doação, fará a avaliação e a certificação
da autenticidade das cédulas de moeda estrangeira, caso sua conferência não
tenha sido realizada anteriormente à doação por outro órgão oficial.
Art. 8º Uma vez recebida a doação, a Secretaria de Estado da
Administração (SEA) procederá, em até 90 (noventa) dias, à realização de leilão
para os interessados em converter o valor em moeda corrente nacional, que será
depositado em favor do Estado de Santa Catarina, conforme instrução normativa a
ser editada conjuntamente pela SEA e pela SEF.
§ 1º A guarda do valor doado será de responsabilidade do ente doador até
sua entrega, por intermédio da SEA, ao vencedor do leilão.
§ 2º Caso o leilão seja declarado deserto, a SEA poderá proceder ao
descarte e à inutilização do numerário, conforme a instrução normativa
mencionada no caput deste artigo.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 9
de agosto de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
JORGE EDUARDO
TASCA
Secretário de Estado da Administração