DECRETO Nº 697, DE 5 DE SETEMBRO DE 2024

 

Introduz as Alterações 4.779 e 4.780 no RICMS/SC-01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9002/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:

 

ALTERAÇÃO 4.779 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.38. .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 15. Para as deficiências previstas no inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiros para a condução do veículo somente será permitida se declarado no laudo de que trata o § 2º deste artigo que o beneficiário se encontra em estado de incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20).

 

..........................................................................................” (NR)

 

ALTERAÇÃO 4.780 – O art. 259 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art.259. .....................................................................................

 

...................................................................................................

 

§ 5º O contribuinte optante pelo benefício de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá compensar eventual saldo credor registrado em sua escrituração fiscal na data da entrada em vigor do regime de incidência de que trata o art. 112 do Regulamento do com o imposto devido nas saídas de biodiesel em cada período de apuração, não se aplicando a vedação prevista no inciso V do caput do art. 23 deste Anexo.” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de setembro 2024.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

MARCELO MENDES

Secretário de Estado da Casa Civil, designado

 

CLEVERSON SIEWERT

Secretário de Estado da Fazenda