INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 09, DE 30 DE
JUNHO DE 2021
Estabelece diretrizes aos processos/requerimentos de
Levantamento Cadastral para registro público em Santa Catarina, nos quais sejam
necessárias a anuência da SEA.
A SECRETARIA
DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO, como órgão normativo do Sistema Administrativo
de Gestão Patrimonial, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 29,
VI e 126, III da Lei Complementar nº 741,
RESOLVE:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Seção I
Do Objeto e Conceito
Art. 1º Esta
Instrução Normativa trata do levantamento cadastral para registro público no
âmbito do Estado de Santa Catarina e dispõe sobre a padronização das questões
técnicas com remessa ao Manual de Levantamento Cadastral do Estado.
§ 1º
Entende-se como levantamento cadastral, o levantamento topográfico destinado às
medições legais da propriedade e posse de imóveis e parcelas.
§ 2º O
levantamento cadastral deve ser obrigatoriamente georreferenciado.
Seção II
Da data inicial
Art. 2º Os
imóveis e parcelas que serão fruto de levantamento cadastral para fins de
registro público devem estar de acordo com esta Instrução Normativa, se
iniciados após a edição/publicação deste ato.
§ 1º Os
imóveis e parcelas iniciados anteriormente à edição/publicação deste ato,
poderão ser complementados/adequados tecnicamente com base neste documento.
§ 2º Na
impossibilidade de complementação/adequação do serviço iniciado anteriormente à
publicação deste ato, deverá o responsável técnico emitir Declaração ou Nota
que faça constar a data de início do trabalho e data de conclusão do trabalho,
ou apresentar constar tais informações em Relatório Técnico.
Seção III
Da análise de documentos
Art. 3º A
análise de documentos da parcela ou imóvel deve anteceder ao levantamento
cadastral em campo, com avaliação dos citados documentos quando existentes, de
forma prioritária:
I –
Matrículas ou transcrições do imóvel em questão e dos imóveis confrontantes;
II – Plantas
topográficas, memoriais descritivos e croquis existentes de levantamentos anteriores,
relacionados à parcela ou imóvel em questão e seus confrontantes;
III –
Relatório técnico de serviços realizados anteriormente na parcela ou imóvel em
questão;
IV – Títulos
de domínio, tais como: escritura pública, formal de partilha, carta de arrematação,
sentença de usucapião, título de legitimação de terras devolutas, dentre outros
que venham a modificar informação na matrícula do imóvel, cujo registro ou
averbação não foi efetuado;
V – Contrato
e/ou escritura de compra e venda;
VI –
Escrituras de transferência de posse;
VII – Dados
cadastrais disponibilizados pela respectiva prefeitura municipal;
VIII –
Fotografias aéreas ou imagens de satélite que possam auxiliar na definição ou
reconhecimento dos limites;
IX – Projeto
de parcelamento do solo;
X – Outros
documentos que o responsável técnico julgar necessários.
Seção IV
Da identificação e materialização dos limites
Art. 4º Os
limites da parcela ou imóvel devem ser identificados e verificados em campo
para confrontação com a análise documental prevista no artigo anterior.
§ 1º Os
vértices da parcela ou imóvel devem ser materializados, ou seja, demarcados,
sobretudo nos locais em que exista a possibilidade de fixação de materiais em
locais estáveis.
§ 2º Os
tipos e a forma de materialização dos vértices da parcela ou imóvel serão
indicados no Manual de Levantamento Cadastral de Santa Catarina a ser
publicado.
Seção V
Do levantamento cadastral
Art. 5º O
levantamento cadastral para registro público deve estar apoiado à Rede de
Referência Cadastral Municipal – RRCM.
§ 1º Na
inexistência da RRCM o levantamento deve ser apoiado diretamente ao Sistema
Geodésico Brasileiro – SGB.
§ 2º Os
métodos para o levantamento topográfico devem seguir as recomendações das
NBR13133 e NBR14166, até que seja publicado o Manual de Levantamento Cadastral
de Santa Catarina.
Seção VI
Da precisão e tolerância posicionais planimétricas dos vértices
de um imóvel ou parcela
Art. 6º A
precisão posicional planimétrica do vértice da parcela ou imóvel urbano deve
ser melhor ou igual a +/- 8cm.
§ 1º Em se
tratando de parcelas ou imóveis rurais deverão ser observadas as normativas do
INCRA.
§ 2º Poderá
ser utilizado qualquer método de propagação de precisão, desde que as precisões
das bases ou dos pontos de referência sejam consideradas.
Art. 7º A
tolerância para o vértice da parcela ou imóvel é de três vezes a precisão
posicional, ou seja, quando encontradas diferenças posicionais entre dois
levantamentos distintos com valor admissível de até +/- 24cm num vértice de parcela
ou imóvel urbano, considera-se válido o levantamento inicial e permanecem as
coordenadas originais do vértice de limite.
Art. 8º Além
de atender a precisão posicional, o levantamento da parcela ou imóvel deve
atender requisitos de controle de qualidade, com parâmetros e métodos constantes
no Manual de Levantamento Cadastral de Santa Catarina a ser publicado.
Seção VII
Da confrontação da parcela ou imóvel na definição dos limites
Art. 9º A
confrontação da parcela ou imóvel deve ser considerada por vértice, que pode
ter um ou mais confrontantes.
Art. 10º
Todo confrontante que tiver pelo menos um vértice em comum com o imóvel ou
parcela deverá ser consultado para a definição do mesmo.
Seção VIII
Da anuência dos confrontantes
Art. 11º
Todos os imóveis ou parcelas que tiverem vértices em comum com o imóvel em
questão devem anuir em processo para registro público.
§ 1º Em
todos os casos, o confrontante deverá assinar uma declaração de anuência na
qual devem constar os detalhes do(s) vértice(s) anuídos, tais como as
coordenadas, o tipo de materialização e a localização dos vértices.
§ 2º Quando
o imóvel confrontante for do Governo do Estado de Santa Catarina, os vértices
devem ser fotografados e verificados in loco junto com o responsável da unidade
em questão ou um representante designado pelo Governo.
Art. 12º A
qualquer tempo, se se constatar divergência acima da tolerância estabelecida
nesta IN entre as coordenadas dos vértices limites de um imóvel ou parcela que
já passou por anuência e coordenadas determinadas por novas medições, o
responsável técnico pela nova medição deverá encaminhar nota técnica ao Ofício
de Registro de Imóveis competente informando a situação.
Seção IX
Do sistema de coordenadas e projeção cartográfica
Art. 13º Os
vértices da parcela ou imóvel devem ser registrados com coordenadas geodésicas
(latitude e longitude), utilizando como referencial o Sistema Geodésico vigente
no Brasil à época do levantamento cadastral.
Parágrafo
único. As coordenadas geodésicas devem ser apresentadas no formato sexagesimal
com quatro casas decimais nos segundos de arco, seguidas pelo caractere de
designação de hemisfério (S para Sul na latitude e O para Oeste na longitude).
Art. 14º
Quando necessária a apresentação de coordenadas planas no memorial descritivo e
planta topográfica, as mesmas devem utilizar a projeção Universal Transversa de
Mercator – UTM, fuso 22, hemisfério Sul.
Art. 15º As
distâncias lineares devem ser apresentadas em metros, projetadas em UTM, com
duas casas decimais.
Art. 16º A
área da parcela ou imóvel deverá ser apresentada em metros quadrados,
projetadas em UTM, com duas casas decimais.
Seção XI
Das peças técnicas
Art. 17º As
peças técnicas a serem apresentadas pelo responsável técnico para os processos
de registro público são:
I – Planta
topográfica;
II –
Memorial descritivo;
III –
Relatório técnico conforme NBR13133.
Parágrafo
único. Os itens mínimos presentes em cada uma das peças técnicas devem estar em
consonância com o especificado no Manual de Levantamento Cadastral de Santa
Catarina a ser publicado.
Seção XII
Da disponibilidade das informações técnicas
Art. 18º Os
dados técnicos devem ser disponibilizados pelo portal do Governo do Estado,
através do sítio eletrônico <https://www.sc.gov.br/servicos/detalhe/protocolo-digital>
com juntada dos seguintes documentos:
I – Arquivo
digital do relatório técnico em formato PDF;
II – Cópias
da ART/RRT/TRT;
III –
Arquivo em formato DWG ou DXF com os vértices e perímetro do imóvel ou parcela;
IV – Planta Topográfica em formato PDF;
V –
Matrícula do imóvel quando existir e demais documentos de escrituras,
contratos, entre outros, que ajudem a caracterizar o imóvel, em formato PDF;
VI – Arquivo
digital do relatório técnico em formato PDF.
Art. 19º Com
o recebimento dos arquivos na forma descrita no artigo anterior, o Governo do
Estado emitirá declaração de recebimento.
Seção XIII
Da entrada em vigor e cláusula revogatória
Art. 20º
Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data da sua publicação.
Art. 21º
Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
30 de junho de 2021.
WELLITON
SAULO DA COSTA
Diretor de Gestão Patrimonial
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário de Estado da
Administração