DECRETO Nº 1.556, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o art.
8º do Decreto nº 1.371, de 2021, que declara estado de calamidade pública em
todo o território catarinense, nos termos do COBRADE nº 1.5.1.1.0 – doenças
infecciosas virais, para fins de enfrentamento da pandemia de COVID-19, e
estabelece outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem
os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e de acordo com
o que consta nos autos do processo nº SES 166549/2021,
DECRETA:
“Art. 8º ........................................................................................
....................................................................................................
§ 1º .............................................................................................
I – para o público com 18 (dezoito) anos ou mais de idade: comprovante
de vacinação completa (duas doses ou dose única de vacina contra a COVID-19) ou
apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72 (setenta e
duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab realizado nas
últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não reagente ou não
detectado”;
II – para o público com 12 (doze) a 17 (dezessete) anos de idade:
comprovante de vacinação com registro de pelo menos uma dose de vacina contra a
Covid-19 ou apresentação de laudo de exame RT-qPCR realizado nas últimas 72
(setenta e duas) horas ou de Pesquisa de Antígeno para SARS-Cov-2 por swab
realizado nas últimas 48 (quarenta e oito) horas com resultado “negativo, não
reagente ou não detectado”;
III – para pessoas com menos de 12 (doze) anos de idade não será exigido
comprovante de vacinação ou testagem, desde que estejam acompanhados de pais ou
responsáveis e permaneçam em espaços sem aglomeração, mantendo distanciamento e
cumprindo as regras de uso de máscaras, com exceção dos casos previstos em lei;
IV – é obrigatório para todos os participantes o uso de máscaras de
proteção individual, salvo as exceções previstas em lei, devendo-se dar
preferência às máscaras do tipo PFF2 ou N95 em ambientes internos;
V – o ambiente interno que possuir sistema de climatização contemplado
no Plano de Manutenção, Operação e Controle (PMOC) deve garantir boa qualidade
do ar e a adequada taxa de renovação do ar, conforme Resolução RE nº 9, de 16
de janeiro de 2003, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA); e
VI – o ambiente interno que possuir ventilação natural deverá manter boa
circulação de ar, com portas e janelas abertas para permitir o fluxo de ar
externo e a ventilação cruzada, e, para aumentar a eficácia da ventilação
natural, os estabelecimentos podem utilizar ventiladores de teto em baixa
velocidade e na direção de fluxo reverso, ventiladores de coluna ou parede com
fluxo de ar direcionado para a parte externa do ambiente ou instalar extratores
de ar ou exaustores eólicos.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 8
de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente
da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe
da Casa Civil
ALISSON
DE BOM DE SOUZA
Procurador-Geral
do Estado
JORGE
EDUARDO TASCA
Secretário
de Estado da Administração
PAULO
ELI
Secretário
de Estado da Fazenda
ANDRÉ MOTTA RIBEIRO
Secretário
de Estado da Saúde