DECRETO Nº 134, DE 29 DE MAIO DE 2019
Introduz as Alterações 4.037 a 4.039 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 4592/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.037 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º
.......................................................................................
...................................................................................................
VII – em 90% (noventa por cento), nas saídas de alho nobre roxo nacional
in natura produzido no Estado de
Santa Catarina e acondicionado em caixas ou sacos contendo 10 kg (dez
quilogramas) ou mais, promovidas por produtor primário ou cooperativa de
produtores de alho, por opção destes, em substituição aos créditos efetivos do
imposto (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 1º, inciso I);
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.038 – O Anexo 2 passa a vigorar acrescido do art. 8º-B, com
a seguinte redação:
“Art. 8º-B. Fica reduzida em 50% (cinquenta por cento) a base de cálculo
do imposto nas saídas interestaduais de suínos vivos originários do Estado de
Santa Catarina tributadas em 12% (doze por cento) (Lei nº 17.721/2019, Anexo
Único, art. 1º, inciso II).” (NR)
ALTERAÇÃO 4.039 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 15.
......................................................................................
...................................................................................................
XLII – ao fabricante estabelecido neste Estado, sobre a base de cálculo
do imposto relativo às saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo
próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um
quilograma), nos seguintes percentuais (Lei nº 17.721/2019, Anexo Único, art.
2º, inciso I):
...................................................................................................
XLIII – sobre a base de cálculo do imposto relativo às saídas
interestaduais de madeira bruta serrada, classificada na NCM, posição 4403, ou
simplesmente beneficiada, classificada na NCM, posição 4407 ou 4409, desde que
oriunda de reflorestamento localizado neste Estado, nos seguintes percentuais (Lei
nº 17.721/2019, Anexo Único, art. 2º, inciso II):
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º A Alteração 4.009, introduzida pelo art. 1º do Decreto nº 79, de
27 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ALTERAÇÃO 4.009 – O Capítulo II do Título I do Anexo 3 passa a vigorar
acrescido do art. 10-I, com a seguinte redação:
‘Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto
devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de Gás Natural Liquefeito (GNL),
desde que a importação seja realizada por meio de porto situado neste Estado.
Parágrafo único. O diferimento será encerrado, devendo ser recolhido o
imposto, caso o gás natural importado seja consumido nas atividades do
importador.’ (NR)” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I – a contar de 28
de março de 2019, quanto ao art. 2º; e
II – a contar da data de sua publicação, quanto aos
demais dispositivos.
Florianópolis, 29 de maio de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS BORBA
Secretário de Estado da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda