DECRETO Nº 1.382, DE 24 DE JULHO DE 2021
Institui
o Programa Defesa Civil na Escola (PDCE) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 9º da
Lei federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no § 7º do art. 26 da Lei
federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº DC 1836/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído nas escolas das redes pública e privada de
ensino, em todo o território catarinense, o Programa Defesa Civil na Escola (PDCE).
Parágrafo único. O PDCE será desenvolvido e coordenado pela Defesa Civil
de Santa Catarina.
Art. 2º O PDCE consiste na realização de atividades educativas voltadas às
temáticas de redução de riscos, autoproteção, gestão de desastres e cuidados
com o meio ambiente.
Art. 3º O PDCE tem como objetivos:
I – incorporar a temática de proteção e defesa civil nas escolas, de
forma interdisciplinar ou transdisciplinar;
II – capacitar alunos e professores para atuarem de forma compartilhada
e eficaz na redução de riscos e gestão de desastres; e
III – incentivar alunos e professores a atuarem como multiplicadores do
Programa nos âmbitos escolar e comunitário, ampliando a consciência de
autoproteção e a resiliência.
Art. 4º A aplicação do PDCE será destinada a todos os estudantes
matriculados no 6º ou, preferencialmente, no 7º ano do ensino fundamental.
Parágrafo único. O conteúdo do PDCE será ministrado na própria escola,
pelos professores das disciplinas constantes da grade curricular do 6º ou do 7º
ano.
Art. 5º A capacitação dos professores será realizada na modalidade a
distância, contemplando atividades síncronas e assíncronas com foco nas
metodologias ativas, com carga horária e certificação de 80 (oitenta) horas-aula.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão
financiadas com recursos consignados no orçamento da Defesa Civil de Santa
Catarina por meio de dotação específica estabelecida no Plano Plurianual (PPA)
e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Parágrafo único. A Defesa Civil de Santa Catarina poderá firmar
convênios e/ou parcerias público-privadas para o custeio das despesas mencionadas
no caput deste artigo.
Art. 7º As escolas públicas e privadas terão o prazo de 3 (três) anos
para implantação do PDCE, contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24
de julho de 2021.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
DAVID CHRISTIAN BUSARELLO
Chefe da Defesa
Civil