DECRETO Nº 948, DE 16 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta o Programa Casa Catarina, na modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana, a ser implementada pelo benefício de repasse de recursos por meio de transferência voluntária, com a finalidade de viabilizar a construção de unidades habitacionais para famílias com renda de até dois salários mínimos nacionais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAS 0076/2025,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O Programa Casa Catarina, na modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana, conforme disciplina o inciso I do art. 1º da Lei nº 19.156, de 20 de dezembro de 2024, a ser implementada mediante a concessão do benefício de repasse de recursos por meio de transferência voluntária, nos termos do inciso III do art. 4º da mencionada Lei, seguirá as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
§ 1º Poderão aderir à modalidade de que trata este Decreto os municípios com população de até 10.000 (dez mil) habitantes.
§ 2º Os recursos repassados deverão ser aplicados integralmente para a construção de unidades habitacionais destinadas às famílias elegíveis, devendo ser priorizadas aquelas em situação de maior vulnerabilidade social.
Art. 2º O repasse de recursos será realizado por meio de convênio ou convênio simplificado, observando-se que:
I – para a formalização do convênio, o município deverá observar os procedimentos definidos no Decreto nº 733, de 24 de outubro de 2024, e o disposto neste Decreto; e
II – para a formalização do convênio simplificado, o município deverá observar os procedimentos definidos na Lei nº 19.093, de 8 de novembro de 2024, e no Decreto nº 766, de 22 de novembro de 2024, bem como o disposto neste Decreto.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Art. 3º Para celebração do convênio ou do convênio simplificado de que trata o art. 2º deste Decreto, o município deverá ofertar terreno de sua propriedade, localizado em área urbana ou de expansão urbana, para edificação das unidades habitacionais destinadas aos beneficiários do Programa Casa Catarina, na sua modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana.
§ 1º O município interessado deverá apresentar requerimento de celebração de convênio ou de convênio simplificado, acompanhado dos seguintes documentos:
I – registro fotográfico das condições atuais do imóvel, contendo datas e coordenadas georreferenciadas; e
II – matrícula expedida pelo cartório de registro de imóveis, emitida há, no máximo, 30 (trinta) dias, que comprove o exercício pleno dos poderes inerentes à propriedade do imóvel.
§ 2º O terreno disponibilizado pelo município deve conter infraestrutura básica pronta que englobe projeto hidrossanitário, elétrico e de acessibilidade ou que esteja pronta até sua inauguração.
Art. 4º O município deverá realizar a seleção de empresas do ramo da construção civil por meio de processo licitatório próprio ou ser partícipe ou aderente à ata de registro de preços no âmbito da Administração Pública, conforme a legislação vigente, para a edificação das unidades habitacionais.
Parágrafo único. O município deve manter o padrão das unidades habitacionais, seguindo rigorosamente o projeto estabelecido pelo Estado, incluindo a adoção do método construtivo especificado, o cumprimento dos padrões estabelecidos para os projetos de arquitetura e engenharia e a observância dos memoriais descritivos, do quantitativo de materiais e do orçamento apresentados.
Art. 5º O município deverá garantir a publicidade do Programa Casa Catarina, na sua modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana, ficando responsável pela fixação de placas de identificação da obra durante a execução dos serviços e de placas de inauguração no ato de entrega das unidades habitacionais, conforme modelos disponibilizados pela Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS).
Art. 6º Após a conclusão das obras e finalizada a edificação das unidades habitacionais, o município deverá apresentar à SAS os seguintes documentos:
I – Termo de Encerramento da Obra, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), devidamente assinado pelo responsável técnico, atestando a conclusão da obra e sua conformidade com as normas aplicáveis; e
II – Termo de Recebimento Definitivo da Obra, emitido pelo município, declarando o aceite formal da obra, após vistoria final, confirmando sua adequação para uso e destinação às famílias beneficiárias.
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 7º Além dos critérios definidos em portarias e nos editais de seleção publicados pelos municípios, os possíveis beneficiários do Programa Casa Catarina, na sua modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana, deverão atender aos seguintes requisitos mínimos para ter acesso ao benefício previsto neste Decreto:
I – possuir renda familiar bruta mensal não superior a 2 (dois) salários mínimos nacionais, garantindo prioridade de atendimento às famílias com renda mais baixa;
II – não ser proprietário, promitente comprador, possuidor a qualquer título ou concessionário de outro imóvel no território nacional;
III – não possuir financiamento imobiliário ativo em nenhuma localidade do território nacional; e
IV – residir no Estado há, pelo menos, 1 (um) ano contado da data de publicação do edital de seleção de famílias.
§ 1º Para fins de aferição da renda de que trata o inciso I do caput deste artigo, não serão considerados os benefícios assistenciais recebidos pelos pretendentes, conforme o disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 19.156, de 2024.
§ 2º Caso o pretendente se torne beneficiário, não poderá ser selecionado novamente no Programa, salvo circunstâncias que comprovem a perda do imóvel por razões de catástrofes climáticas, a serem analisadas pela SAS ou pelo Município em que o beneficiário reside.
§ 3º O beneficiário contemplado com a unidade habitacional deverá utilizar o imóvel exclusivamente para moradia própria e de sua família, sendo vedada a sua alienação, locação ou cessão pelo período de 10 (dez) anos.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º Os repasses de recursos realizados para o Programa Casa Catarina na sua modalidade Casa Catarina - Habitação Urbana, serão autorizados dentro dos limites orçamentários estabelecidos para sua implementação.
Art. 9º O ato de entrega das chaves das unidades habitacionais para as famílias deverá ser realizado de forma conjunta entre o Estado e o Município.
Art. 10. A divulgação do Programa deverá ser ampla e acessível, em todos os meios de comunicação possíveis, garantindo o uso das referências ao Programa Casa Catarina e ao Governo do Estado, observado o disposto no Manual de Marca do Governo do Estado de Santa Catarina e no Manual de Marca do Programa Casa Catarina.
Art. 11. A SAS, por meio da Diretoria de Habitação e Regularização Fundiária (DIHA), coordenará e monitorará os procedimentos estabelecidos neste Decreto.
§ 1º Para a adequada execução do Programa, a SAS poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e outras entidades da Administração Pública Estadual que disponham de profissionais habilitados para realizar a fiscalização e a apuração de eventuais irregularidades constatadas.
§ 2º Fica o titular da SAS autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ADELIANA DAL PONT
Secretária de Estado da Assistência Social, Mulher e Família