DECRETO Nº 2.196, DE 30 DE SETEMBRO DE 2022

 

Autoriza o Poder Executivo a realizar a aquisição de imóveis no Município de Palhoça.

 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 5.704, de 28 de maio de 1980, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 110312/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, os seguintes imóveis localizados na Rua João Martins de Souza, s/nº, Bairro Pachecos, Município de Palhoça, com área total de 13.686,70 m² (treze mil, seiscentos e oitenta e seis metros e setenta decímetros quadrados), matriculados no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça:

 

I – imóvel com área de 5.654,87 m² (cinco mil, seiscentos e cinquenta e quatro metros e oitenta e sete decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 94.918;

 

II – imóvel com área de 2.561,06 m² (dois mil, quinhentos e sessenta e um metros e seis decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 94.919;

 

III – imóvel com área de 2.553,33 m² (dois mil, quinhentos e cinquenta e três metros e trinta e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 94.920; e

 

IV – imóvel com área de 2.917,44 m² (dois mil, novecentos e dezessete metros e quarenta e quatro decímetros quadrados), sem benfeitorias, matriculado sob o nº 94.921.

 

Art. 2º A aquisição de que trata este Decreto tem por finalidade a construção de uma unidade escolar para atender a demanda de alunos no Município.

 

Art. 3º As despesas com a execução deste Decreto correrão à conta da Secretaria de Estado da Educação (Órgão 45001 - Subfunção 368 - Subação 11490 - Fonte 100 - Item Orçamentário - 44.90.61).

 

Art. 4º O Estado será representado, no ato de compra e venda, pelo titular da Secretaria de Estado da Administração ou da Secretaria de Estado da Educação.

 

Art. 5º A autorização prevista neste Decreto não afasta a obrigatoriedade dos procedimentos exigidos pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ou pela Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 30 de setembro de 2022.

 

MOACIR SOPELSA

Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil

 

JORGE EDUARDO TASCA

Secretário de Estado da Administração

 

VITOR FUNGARO BALTHAZAR

Secretário de Estado da Educação