DECRETO Nº 233, DE 30 DE AGOSTO DE 2019
Introduz a
Alteração 4.063 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 12894/2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 4.063 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da
Seção XLVII, com a seguinte redação:
“Seção XLVII
Das Operações Relativas à
Circulação de Energia Elétrica Sujeitas a Faturamento sob o Sistema de
Compensação de Energia Elétrica
(Convênio ICMS 16/2015 -
Lei nº 17.762, de 2019)
Art. 233. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 16/15, de 22 de abril de
2015, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), fica concedida a
isenção do ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pela distribuidora
à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica
injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos
de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em
meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos
do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, estabelecido pela Resolução
Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, da Agência Nacional de Energia
Elétrica (ANEEL).
§ 1º O benefício de que trata o caput
deste artigo deverá observar as seguintes condições:
I – aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por
microgeração e minigeração definidas na Resolução Normativa nº 482, de 2012, da
ANEEL, cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW
(setenta e cinco quilowatts) e superior a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e
menor ou igual a 1 MW (um megawatt);
II – não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à
demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição
e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III – fica condicionado a que as operações estejam contempladas com
desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS; e
IV – não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento.
§ 2º O benefício de que trata esta Sessão será concedido pelo prazo de
48 (quarenta e oito) meses e deverá ser solicitado na página oficial da
Secretaria de Estado da Fazenda na internet, por intermédio de aplicativo
disponível no SAT.
§ 3º O prazo previsto no § 2º deste artigo será computado
individualmente, por beneficiário, a partir do início da compensação.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30
de agosto de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda