DECRETO Nº 265, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019

 

Altera o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.658, de 2005, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 16.536, de 23 de dezembro de 2014, e o que consta nos autos do processo nº SCC 0741/2015,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina (CONSEA/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.658, de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina (CONSEA/SC), órgão superior de deliberação colegiada, de caráter permanente, descentralizado e participativo, instituído pela Lei nº 12.911, de 22 de janeiro de 2004, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), tem como finalidade implementar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e nutricional de toda a população do Estado, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento Interno.” (NR)

 

Art. 2º O art. 3º do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 3º .......................................................................................

 

I – convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional com periodicidade de até 4 (quatro) anos;

 

II – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como a inclusão de requisitos orçamentários para sua consecução;

 

III – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios que integram o SISAN, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de ações nacionais, especialmente do CONSEA/SC;

 

V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;

 

VI – estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar e nutricional e de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional, mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias pelas Políticas e pelos Planos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

VII – promover a integração com os demais conselhos estaduais e com segmentos da sociedade civil do Estado, com vistas à democratização das informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;

 

VIII – encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da sociedade civil, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);

 

IX – coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;

 

X – realizar estudos e pesquisas voltados à segurança alimentar e nutricional sustentável;

 

XI – propor formas de captação, administração e aplicação dos recursos financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional (FUNSEA-SC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e

 

XII – elaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços) dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato do Chefe do Poder Executivo.” (NR)

 

Art. 3º O art. 4º do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 4º O CONSEA/SC é constituído por 27 (vinte e sete) membros titulares e igual número de suplentes, representantes na proporção de 1/3 (um terço) de entidades governamentais e 2/3 (dois terços) de entidades não governamentais:

 

I – ...............................................................................................

 

a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS);

 

b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

 

c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração Prisional e Socioeducativa;

 

e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR);

 

f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;

 

g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;

 

h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável; e

 

i) 1 (um) representante da Casa Civil; e

 

II – da representação de entidades não-governamentais: os 18 (dezoito) membros representantes de entidades que desenvolvam ações voltadas à segurança alimentar e nutricional eleitos em fórum próprio convocado a cada 2 (dois) anos pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), e designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com o disposto neste Regimento Interno.

 

Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo.” (NR)

 

Art. 4º O Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar acrescido do art. 4º-A, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-A A convocação e organização do processo eleitoral de representantes de entidades não governamentais será realizada mediante a formação de uma comissão eleitoral, definida em reunião plenária do CONSEA/SC.

 

§ 1º São pré-requisitos para a habilitação de entidades não governamentais:

 

I – desenvolver ações voltadas à segurança alimentar e nutricional nos termos do art. 4º da Lei federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);

 

II – atuar, há pelo menos 2 (dois) anos, na mobilização, organização, promoção, defesa e/ou na garantia do direito humano à alimentação adequada; e

 

III – atuar, em âmbito regional e/ou estadual, no Estado de Santa Catarina.” (NR).

 

Art. 5º O Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar acrescido do art. 4º-B, com a seguinte redação:

 

“Art. 4º-B As entidades não governamentais perderão seu assento no CONSEA/SC, nas seguintes situações:

 

I – ausência em 2 (duas) sessões plenárias consecutivas ou a 3 (três) intercaladas durante o período de 1 (um) ano, sem justificativa e sem a presença de seu suplente;

 

II – atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com a finalidade do CONSEA-SC;

 

III – má utilização ou desvio dos recursos financeiros recebidos de órgão ou entidades governamentais ou não governamentais;

 

§ 1º A perda do mandato será efetivada por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em procedimento iniciado com a provocação de qualquer dos seus integrantes, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

§ 2º A substituição decorrente da perda de mandato acontecerá mediante a ascensão da próxima entidade mais votada na Assembleia específica para a composição do CONSEA/SC.” (NR)

 

Art. 6º O art. 5º do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º O CONSEA/SC estimulará a criação de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação, especialmente no que tange às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 7º O art. 9º do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 9º .......................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – eleger os nomes dos componentes da lista tríplice para a escolha do Presidente do Conselho, apresentando-a ao Chefe do Poder Executivo para designação, bem como eleger o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do CONSEA/SC, em reunião plenária com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução no mesmo cargo;

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 8º O art. 10 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. As deliberações do Plenário serão apresentadas por Resoluções e outros atos administrativos, construídos preferencialmente em consenso, com vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 9º O art. 11 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 11. ......................................................................................

 

I – convocação e encaminhamento de pauta prévia com antecedência mínima de 7 (sete) dias úteis;

 

...................................................................................................

 

Parágrafo único. Os conselheiros poderão acrescentar pontos de pauta preferencialmente até o 2º dia útil antes da reunião plenária.” (NR)

 

Art. 10. O art. 12 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 12. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – avaliação e deliberação sobre as justificativas apresentadas por escrito pelos conselheiros ausentes;

 

IV – leitura da ordem do dia, com consulta ao Plenário sobre matérias novas a serem agendadas para as próximas reuniões plenárias;

 

V – apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas, preferencialmente com parecer prévio das Comissões Temáticas Permanentes ou dos Grupos de Trabalho; e

 

VI – informes gerais.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 11. O art. 16 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 16. Nas ausências ou nos impedimentos justificados dos conselheiros governamentais assumirão os seus suplentes e, quando se tratar de representantes de entidades não governamentais, a substituição será feita pela ordem numérica de suplência.

 

§ 1º As faltas de conselheiros titulares, governamentais e não governamentais, serão consideradas justificadas nas seguintes situações:

 

I – representação a serviço, desde que acompanhado do devido documento comprobatório da instituição que representa;

 

II – motivo de saúde, desde que apresente atestado médico; ou

 

III – férias regulamentares ou licenças previstas em lei.

 

§ 2º Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3 (três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CONSEA/SC.” (NR)

 

Art. 12. O art. 17 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 17. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

II – Secretário Geral;

 

.............………………………………………………………………..

 

§ 1º O Presidente do CONSEA/SC será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, dentre os representantes das entidades não governamentais, a partir de lista tríplice apresentada pelos conselheiros, na forma do inciso IV do caput do art. 9º deste Regimento.

 

§ 2º O Secretário-Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) em articulação com a CAISAN/SC.

 

§ 3º Os Coordenadores das Comissões Temáticas Permanentes poderão participar das reuniões de Diretoria, desde que sejam por ela convidados.” (NR)

 

Art. 13. O art. 18 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 18. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – representar o CONSEA/SC nas reuniões da CAISAN/SC, quando convidado.” (NR)

 

Art. 14. O art. 20 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 20. Compete ao Secretário-Geral:

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 15. O art. 21 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 21. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

III – secretariar as reuniões plenárias.” (NR)

 

Art. 16. O art. 23 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 23. As Comissões Temáticas Permanentes são segmentos especializados no trato de temas que abranjam competências do CONSEA/SC e são compostas por conselheiros e, quando necessário, por convidados.” (NR)

 

Art. 17. O art. 24 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 24. O CONSEA/SC contará com 8 (oito) Comissões Temáticas Permanentes, a saber:

 

I – Comissão de Produção Orgânica e Agroecológica e Combate aos Agrotóxicos e Transgênicos;

 

II – Comissão de Produção, Abastecimento e Alimentação Adequada e Saudável;

 

III – Comissão de Sistema e Política de Segurança Alimentar e Nutricional;

 

IV – Comissão de População Negra, Povos Indígenas e Povos e Comunidades Tradicionais;

 

V – Comissão de Consumo, Nutrição, Educação e Direito Humano à Alimentação Adequada;

 

VI – Comissão de Agricultura Familiar e Agricultura Urbana;

 

VII – Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do FUNSEA-SC; e

 

VIII – Comissão de Presidentes de Conselhos Municipais de Segurança Alimentar e Nutricional.

 

Parágrafo único. As Comissões elencadas nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas pelo CONSEA/SC por meio de Resolução.” (NR)

 

Art. 18. O art. 25 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 25. As Comissões Temáticas Permanentes serão compostas, no mínimo, de 3 (três) membros do Conselho, titulares ou suplentes, todos referendados pelo Plenário.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 19. O art. 26 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 26. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

IV – propor e coordenar eventos relativos a Segurança Alimentar e Nutricional, em concordância com a Diretoria do CONSEA/SC.” (NR)

 

Art. 20. O art. 27 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 27. Os Coordenadores, juntamente com os membros de uma Comissão Temática Permanente, terão autonomia para convocar reuniões plenárias.” (NR)

 

Art. 21. O art. 30 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 30. ......................................................................................

 

...................................................................................................

 

V – expedir comunicação aos representantes do CONSEA/SC, com pauta prévia, para reuniões plenárias, com antecedência de 7 (sete) dias úteis;

 

...................................................................................................

 

VIII – redigir as atas das reuniões do CONSEA/SC; e

 

IX – solicitar passagens e diárias para os conselheiros, assim como realizar a prestação de contas deles.

 

..........................................................................................” (NR)

 

Art. 22. O art. 33 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. Os processos que impliquem em liberação de recursos deverão apresentar análise técnico-financeira por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), antes de serem submetidos à apreciação do Plenário.” (NR)

 

Art. 23. O art. 34 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 34. O gestor do FUNSEA-SC dará ciência à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS) da aplicação dos recursos aos programas e projetos de que trata o art. 11 da Lei nº 12.911, de 2004.” (NR)

 

Art. 24. O art. 35 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 35. Para os pagamentos de diárias e compra de passagens para os deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões e dos servidores convocados, devem ser observadas as mesmas condições e valores estabelecidas no Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008.” (NR)

 

Art. 25. O art. 36 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 36. Este Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião plenária específica do CONSEA/SC, convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias e instalada com presença de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.” (NR)

 

Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de setembro de 2019.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

DOUGLAS BORBA

Chefe da Casa Civil

 

MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO

Secretária de Estado do Desenvolvimento Social