DECRETO Nº 265, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
Altera
o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
(CONSEA/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.658, de 2005, e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 16.536, de 23 de dezembro de 2014, e o que consta nos autos
do processo nº SCC 0741/2015,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança
Alimentar e Nutricional do Estado de Santa Catarina (CONSEA/SC), aprovado pelo
Decreto nº 3.658, de 25 de outubro de 2005, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º O Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado de
Santa Catarina (CONSEA/SC), órgão superior de deliberação colegiada, de caráter
permanente, descentralizado e participativo, instituído pela Lei nº 12.911, de
22 de janeiro de 2004, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social (SDS), tem como finalidade implementar políticas de combate à fome, baseadas no desenvolvimento
sustentável e na agroecologia, a fim de garantir a segurança alimentar e
nutricional de toda a população do Estado, tendo seu funcionamento regulado por este Regimento
Interno.” (NR)
Art. 2º O art. 3º
do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º .......................................................................................
I – convocar a Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional
com periodicidade de até 4 (quatro) anos;
II – propor ao Poder Executivo, considerando as deliberações da
Conferência Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, as diretrizes e as prioridades
da Política e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como
a inclusão de requisitos orçamentários para sua consecução;
III – articular, acompanhar e monitorar, em regime de colaboração com os
demais integrantes do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional
(SISAN), a implementação e a convergência de ações inerentes à Política e ao
Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – instituir mecanismos permanentes de articulação com órgãos e
entidades de segurança alimentar e nutricional no Estado e nos Municípios que
integram o SISAN, com a finalidade de promover o diálogo e a convergência de
ações nacionais, especialmente do CONSEA/SC;
V – mobilizar e apoiar entidades da sociedade civil na discussão e na
implementação de ações públicas de segurança alimentar e nutricional;
VI – estimular a criação de conselhos municipais de segurança alimentar
e nutricional e de comissões regionais de segurança alimentar e nutricional,
mantendo relação de cooperação especial para as ações definidas como prioritárias
pelas Políticas e pelos Planos Estadual e Nacional de Segurança Alimentar e
Nutricional;
VII – promover a integração com os demais conselhos estaduais e com
segmentos da sociedade civil do Estado, com vistas à democratização das
informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
VIII – encaminhar suas deliberações aos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, bem como às entidades representativas dos diversos segmentos da
sociedade civil, por meio da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social
(SDS);
IX – coordenar campanhas de conscientização da opinião pública;
X – realizar estudos e pesquisas voltados à segurança alimentar e
nutricional sustentável;
XI – propor formas de captação, administração e aplicação dos recursos
financeiros constitutivos do Fundo Estadual de Segurança Alimentar e
Nutricional (FUNSEA-SC), bem como acompanhar e fiscalizar a sua execução; e
XII – elaborar e alterar, por deliberação de no mínimo 2/3 (dois terços)
dos Conselheiros, seu regimento interno, que será submetido à aprovação por ato
do Chefe do Poder Executivo.” (NR)
Art. 3º O art. 4º do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 4º O CONSEA/SC é constituído por 27 (vinte e sete) membros titulares
e igual número de suplentes, representantes na proporção de 1/3 (um terço) de
entidades governamentais e 2/3 (dois terços) de entidades não governamentais:
I – ...............................................................................................
a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social (SDS);
b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
c) 1 (um) representante da Coordenadoria de Segurança Alimentar e
Nutricional;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Administração
Prisional e Socioeducativa;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca
e do Desenvolvimento Rural (SAR);
f) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde;
h) 1 (um) representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Econômico Sustentável; e
i) 1 (um) representante da Casa Civil; e
II – da representação de entidades não-governamentais: os 18 (dezoito)
membros representantes de entidades que desenvolvam ações voltadas à segurança
alimentar e nutricional eleitos em fórum próprio convocado a cada 2 (dois) anos
pelo titular da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social (SDS), e
designados pelo Chefe do Poder Executivo para cumprir mandato de 2 (dois) anos,
permitida 1 (uma) recondução, em conformidade com o disposto neste Regimento
Interno.
Parágrafo único. Os representantes das entidades governamentais são de
livre escolha e nomeação do Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos
a qualquer tempo.” (NR)
Art. 4º O Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar acrescido do
art. 4º-A, com a seguinte redação:
“Art. 4º-A A convocação e
organização do processo eleitoral de representantes de entidades não governamentais
será realizada mediante a formação de uma comissão eleitoral, definida em reunião
plenária do CONSEA/SC.
§ 1º São pré-requisitos para a habilitação de entidades não
governamentais:
I – desenvolver
ações voltadas à segurança alimentar e nutricional nos termos do art. 4º da Lei
federal nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, que criou o Sistema Nacional de
Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN);
II – atuar, há
pelo menos 2 (dois) anos, na mobilização, organização, promoção, defesa e/ou na
garantia do direito humano à alimentação adequada; e
III –
atuar, em âmbito regional e/ou estadual, no Estado de Santa Catarina.” (NR).
Art. 5º O Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar acrescido do
art. 4º-B, com a seguinte redação:
“Art. 4º-B As entidades não governamentais perderão seu assento no
CONSEA/SC, nas seguintes situações:
I – ausência em 2 (duas) sessões plenárias consecutivas ou a 3 (três)
intercaladas durante o período de 1 (um) ano, sem justificativa e sem a
presença de seu suplente;
II – atuação de acentuada gravidade administrativa que a torne
incompatível com a finalidade do CONSEA-SC;
III – má utilização ou desvio dos recursos financeiros recebidos de
órgão ou entidades governamentais ou não governamentais;
§ 1º A perda do mandato será
efetivada por deliberação da maioria absoluta dos membros do Conselho, em
procedimento iniciado com a provocação de qualquer dos seus integrantes, do
Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurado o direito à ampla defesa
e ao contraditório.
§ 2º A substituição decorrente da
perda de mandato acontecerá mediante a ascensão da próxima entidade mais votada
na Assembleia específica para a composição do CONSEA/SC.” (NR)
Art. 6º O art. 5º do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 5º O CONSEA/SC estimulará a criação de Conselhos Municipais de
Segurança Alimentar e Nutricional, com os quais manterá relações de cooperação,
especialmente no que tange às ações definidas como prioritárias, no âmbito da Política
e do Plano Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 7º O art. 9º do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 9º .......................................................................................
...................................................................................................
IV – eleger os nomes dos componentes da lista tríplice para a escolha do
Presidente do Conselho, apresentando-a ao Chefe do Poder Executivo para
designação, bem como eleger o Primeiro Secretário e o Segundo Secretário do
CONSEA/SC, em reunião plenária com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus
membros e com o voto da maioria absoluta dos presentes, para um mandato de 2
(dois) anos, sendo permitida 1 (uma) recondução no mesmo cargo;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 8º O art. 10 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 10. As deliberações do Plenário serão apresentadas por Resoluções
e outros atos administrativos, construídos preferencialmente em consenso, com
vistas ao contínuo aperfeiçoamento da formulação da Política e do Plano de
Segurança Alimentar e Nutricional.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 9º O art. 11 do Regimento Interno do CONSEA/SC
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. ......................................................................................
I – convocação e encaminhamento de pauta prévia com antecedência mínima
de 7 (sete) dias úteis;
...................................................................................................
Parágrafo único. Os conselheiros poderão acrescentar pontos de pauta
preferencialmente até o 2º dia útil antes da reunião plenária.” (NR)
Art. 10. O art. 12 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 12.
......................................................................................
...................................................................................................
III – avaliação e deliberação sobre as justificativas apresentadas por
escrito pelos conselheiros ausentes;
IV – leitura da ordem do dia, com consulta ao Plenário sobre matérias
novas a serem agendadas para as próximas reuniões plenárias;
V – apresentação, discussão e aprovação das matérias agendadas,
preferencialmente com parecer prévio das Comissões Temáticas Permanentes ou dos
Grupos de Trabalho; e
VI – informes gerais.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 11. O art. 16 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 16. Nas ausências ou nos impedimentos justificados dos conselheiros
governamentais assumirão os seus suplentes e, quando se tratar de
representantes de entidades não governamentais, a substituição será feita pela
ordem numérica de suplência.
§ 1º As faltas de conselheiros titulares, governamentais e não governamentais,
serão consideradas justificadas nas seguintes situações:
I – representação a serviço, desde que acompanhado do devido documento
comprobatório da instituição que representa;
II – motivo de saúde, desde que apresente atestado
médico; ou
III – férias regulamentares ou licenças previstas em lei.
§ 2º Perde a representação ou o mandato o Conselheiro que faltar a 3
(três) reuniões plenárias consecutivas ou 6 (seis) alternadas, salvo mediante
justificativa formulada por escrito e aprovada pelo Plenário do CONSEA/SC.”
(NR)
Art. 12. O art. 17 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
II – Secretário Geral;
.............………………………………………………………………..
§ 1º O Presidente do CONSEA/SC será designado por ato do Chefe do Poder
Executivo, dentre os representantes das entidades não governamentais, a partir
de lista tríplice apresentada pelos conselheiros, na forma do inciso IV do caput do art. 9º deste Regimento.
§ 2º O Secretário-Geral será nomeado por ato do Chefe do Poder
Executivo, mediante indicação do titular da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social (SDS) em articulação com a CAISAN/SC.
§ 3º Os Coordenadores das Comissões Temáticas Permanentes poderão
participar das reuniões de Diretoria, desde que sejam por ela convidados.” (NR)
Art. 13. O art. 18 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 18. ......................................................................................
...................................................................................................
V – representar o CONSEA/SC nas reuniões da CAISAN/SC, quando convidado.”
(NR)
Art. 14. O art. 20 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 20. Compete ao Secretário-Geral:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 15. O art. 21 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21. ......................................................................................
...................................................................................................
III – secretariar as reuniões plenárias.” (NR)
Art. 16. O art. 23 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 23. As Comissões Temáticas Permanentes são
segmentos especializados no trato de temas que abranjam competências do CONSEA/SC
e são compostas por conselheiros e, quando necessário, por convidados.” (NR)
Art. 17. O art. 24 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 24. O CONSEA/SC contará com 8 (oito) Comissões Temáticas
Permanentes, a saber:
I – Comissão de Produção Orgânica e Agroecológica e Combate aos
Agrotóxicos e Transgênicos;
II – Comissão de Produção, Abastecimento e Alimentação Adequada e Saudável;
III – Comissão de Sistema e Política de Segurança Alimentar e Nutricional;
IV – Comissão de População Negra, Povos Indígenas e Povos e Comunidades
Tradicionais;
V – Comissão de Consumo, Nutrição, Educação e Direito Humano à
Alimentação Adequada;
VI – Comissão de Agricultura Familiar e Agricultura Urbana;
VII – Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do FUNSEA-SC; e
VIII – Comissão de Presidentes de Conselhos Municipais de Segurança
Alimentar e Nutricional.
Parágrafo único. As Comissões elencadas nos incisos do caput deste artigo serão regulamentadas
pelo CONSEA/SC por meio de Resolução.” (NR)
Art. 18. O art. 25 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 25. As Comissões Temáticas Permanentes serão compostas, no mínimo,
de 3 (três) membros do Conselho, titulares ou suplentes, todos referendados
pelo Plenário.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 19. O art. 26 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 26. ......................................................................................
...................................................................................................
IV – propor e coordenar eventos relativos a Segurança Alimentar e
Nutricional, em concordância com a Diretoria do CONSEA/SC.” (NR)
Art. 20. O art. 27 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 27. Os Coordenadores, juntamente com os membros de uma Comissão
Temática Permanente, terão autonomia para convocar reuniões plenárias.” (NR)
Art. 21. O art. 30 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 30.
......................................................................................
...................................................................................................
V – expedir comunicação aos representantes do CONSEA/SC, com pauta
prévia, para reuniões plenárias, com antecedência de 7 (sete) dias úteis;
...................................................................................................
VIII – redigir as atas das reuniões do CONSEA/SC; e
IX – solicitar passagens e diárias para os conselheiros, assim como
realizar a prestação de contas deles.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 22. O art. 33 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 33. Os processos que impliquem em liberação de recursos deverão apresentar
análise técnico-financeira por parte da Secretaria de Estado do Desenvolvimento
Social (SDS), antes de serem submetidos à apreciação do Plenário.” (NR)
Art. 23. O art. 34 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 34. O gestor do FUNSEA-SC dará ciência à Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Social (SDS) da aplicação dos recursos aos programas e projetos
de que trata o art. 11 da Lei nº 12.911, de 2004.” (NR)
Art. 24. O art. 35 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 35. Para os pagamentos de diárias e compra de passagens para os
deslocamentos dos membros do Conselho, das Comissões e dos servidores
convocados, devem ser observadas as mesmas condições e valores estabelecidas no
Decreto nº 1.127, de 5 de março de 2008.” (NR)
Art. 25. O art. 36 do Regimento Interno do CONSEA/SC passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 36. Este Regimento Interno só poderá ser modificado em reunião plenária
específica do CONSEA/SC, convocada com antecedência mínima de 7 (sete) dias e
instalada com presença de 2/3 (dois terços) de seus conselheiros.” (NR)
Art. 26. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18
de setembro de 2019.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
MARIA ELISA DA SILVEIRA DE CARO
Secretária
de Estado do Desenvolvimento Social