DECRETO Nº 2.037, DE 29 DE JUNHO DE 2022
Institui a Política Estadual de Educação para o Envelhecimento e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 61906/2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Educação para o Envelhecimento.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
I – reconhecer o envelhecimento como processo do curso de vida, inerente à sociedade em seus diferentes contextos;
II – articular com os currículos da educação básica os temas inerentes ao envelhecimento, à velhice, à pessoa idosa e ao bem viver entre todas as idades, de forma transversal e integrada aos componentes curriculares durante o percurso formativo dos sujeitos da escola;
III – inserir a temática do envelhecimento nos Projetos Políticos Pedagógicos (PPP) das escolas;
IV – implementar programas e ações voltados à Política Estadual de Educação para o Envelhecimento;
V – utilizar tecnologias educacionais como ferramentas de sensibilização ao tema envelhecimento e aprendizagem ao longo da vida;
VI – reconhecer, valorizar e respeitar a pessoa idosa em todos os espaços da sociedade;
VII – valorizar as ações da coletividade, com oportunidade, igualdade, cooperação e solidariedade, entre as diferentes gerações presentes no ambiente escolar; e
VIII – reconhecer os saberes e as especificidades do processo de envelhecimento das populações tradicionais, dos povos e das etnias de Santa Catarina.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
I – promover a compreensão do processo de envelhecimento em suas diferentes etapas do ciclo vital;
II – promover o respeito à pessoa idosa no ambiente escolar, no círculo familiar e na sociedade em geral;
III – assegurar o direito à educação para o envelhecimento, a fim de promover a cidadania e fomentar o desenvolvimento sustentável, social e econômico do estado; e
IV – disseminar o estudo e a aplicação de conhecimentos científicos sobre a temática do envelhecimento.
Art. 4º Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
I – incentivo às práticas de ensino sobre a temática do envelhecimento nas escolas de educação básica;
II – incentivo às práticas de ensino sobre a temática do envelhecimento nas formações de professores da educação básica;
III – promoção de atividades que abordem os temas envelhecimento, velhice e pessoa idosa, por meio de ações de cooperação e integração entre famílias e a comunidade escolar;
IV – incentivo à interação entre as diferentes gerações no ambiente escolar, com vistas à formação de cidadãos conscientes acerca do processo de envelhecimento humano como um fenômeno natural e plural;
V – respeito às particularidades relativas à cada etapa do processo de envelhecimento nas diferentes modalidades da educação; e
VI – valorização dos profissionais da educação, considerando o seu próprio processo de envelhecimento e o seu percurso na atividade docente.
Art. 5º A Política Estadual de Educação para o Envelhecimento tem como público-alvo toda a população de Santa Catarina, sem distinção de idade.
Art. 6º São agentes envolvidos na Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
I – professores da educação básica;
II – gestores escolares;
III – especialistas escolares;
IV – dirigentes de redes públicas de ensino;
V – instituições de ensino;
VI – famílias;
VII – comunidade; e
VIII – organizações da sociedade civil.
CAPÍTULO II
DA IMPLEMENTAÇÃO
Art. 7º A Política Estadual de Educação para o Envelhecimento será implementada por meio de programas, ações e instrumentos que incluam:
I – orientações curriculares e metas claras e objetivas para a educação básica;
II – desenvolvimento de materiais didático-pedagógicos específicos para o tema e ações de formação continuada de professores para o uso desses materiais na educação básica;
III – incentivo ao desenvolvimento de boas práticas sobre educação para o envelhecimento e disseminação dessas no ambiente escolar;
IV – promoção da temática na formação inicial e continuada dos profissionais da educação básica; e
V – incentivo à elaboração e à validação de instrumentos de avaliação e diagnóstico.
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO E DO MONITORAMENTO
Art. 8º Constituem mecanismos de avaliação e monitoramento da Política Estadual de Educação para o Envelhecimento:
I – avaliação de eficiência, eficácia e efetividade de programas e ações implementados;
II – incentivo à divulgação dos resultados das avaliações e dos seus usos nos processos de ensino e aprendizagem; e
III – incentivo ao desenvolvimento de pesquisas acadêmicas para avaliar programas e ações desta política.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado da Educação (SED) a coordenação estratégica dos programas e das ações decorrentes desta Política Estadual de Educação para o Envelhecimento.
Art. 11. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta do orçamento da SED.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de junho de 2022.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO
Secretário-Chefe da Casa Civil, designado
VITOR FUNGARO BALTHAZAR
Secretário de Estado da Educação