DECRETO Nº 330, DE 30 DE OUTUBRO DE 2019
Introduz as alterações 4.069 a 4.073 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 14467/2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.069 – O art. 52-D do Regulamento passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 52-D. ..................................................................................
...................................................................................................
III – não se aplica a contribuintes que possuam débitos para com a
Fazenda Estadual; e
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.070 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 17.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 5º ............................................................................................
I –
...............................................................................................
...................................................................................................
b) ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às
operações com as mercadorias de que tratam as Seções VI e XXI do Capítulo VI
deste Anexo, desde que o estabelecimento realize preponderantemente operações
com destino:
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.071 – O art. 22 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 22.
......................................................................................
...................................................................................................
§ 2º
............................................................................................
I – a opção se dará mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na
forma prevista no art. 27 deste Anexo;
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.072 – O art. 28-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 28-A. ..................................................................................
§ 1º No documento fiscal de que trata o caput deste artigo o emitente deverá indicar, para cada item de
mercadoria ou bem, o valor da base de cálculo e do imposto retido por
substituição tributária, mediante o preenchimento dos seguintes campos
específicos:
I – valor da Base de Cálculo do ICMS ST Retido (vBCSTRet); e
II – valor do ICMS ST Retido (vICMSSTRet).
...................................................................................................
§ 3º Para fins do disposto no § 1º deste artigo,
deverá ser utilizado o valor unitário médio das bases de cálculo da retenção
apurado no mês anterior ao da saída, considerando-se todas as aquisições nesse
período, exceto para as mercadorias com base de cálculo da substituição
tributária previamente fixada, nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput do art. 19 deste Anexo, caso em
que deverá ser utilizado o valor da base de cálculo vigente na data de emissão
do documento fiscal.” (NR)
ALTERAÇÃO 4.073 – O art. 173 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 173. ....................................................................................
I –
...............................................................................................
a) indicar nos campos específicos da Nota Fiscal as bases de cálculo
utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação
anterior e a base de cálculo utilizada em favor da UF de destino, o valor do
ICMS devido à UF de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do
Capítulo V do Convênio ICMS 110/07”;
...................................................................................................
§ 1º A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput deste artigo será feita com base
no valor do PMPF vigente na data da remessa.
..........................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30
de outubro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda