DECRETO Nº 794, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
Altera o Decreto nº 1.456, de 2018, que autoriza a criação de Conselhos Comunitários de Segurança (CONSEGs) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 70853/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 1.456, de 26 de janeiro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os CONSEGs serão compostos por representantes da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Santa Catarina (CBMSC) e do Instituto Geral de Perícia (IGP), na condição de membros natos, e por representantes da comunidade.
Parágrafo único. Os CONSEGs não poderão ser presididos por policiais militares, policiais civis, bombeiros militares nem por integrantes do Instituto Geral de Perícia em serviço ativo.” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 1.456, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º .......................................................................................
I – 1 (um) Oficial da Polícia Militar indicado pelo Comandante-Geral da PMSC;
II – 1 (um) Delegado de Polícia Civil indicado pelo Delegado-Geral da PCSC;
III – 1 (um) Oficial Bombeiro Militar indicado pelo Comandante-Geral do CBMSC; e
IV – 1 (um) agente público de carreira do Instituto Geral de Perícia indicado pelo Perito-Geral do IGP.
..........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 1.456, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º .......................................................................................
I – assessorar o titular da SSP em matérias relativas à Polícia Comunitária e aos CONSEGs;
II – orientar as instituições policiais no que tange às Políticas de Polícia Comunitária e Segurança Cidadã; e
III – estabelecer em quais cidades haverá participação de agentes públicos da instituição à qual o representante no Conselho pertença, nos CONSEGs do Estado como membros natos.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 7º do Decreto nº 1.456, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º .......................................................................................
Parágrafo único. A comissão coordenadora dos CONSEGs deve buscar articular-se com os Conselhos organizados na esfera municipal, como associações e Gabinetes de Gestão Integrada (GGIs), a fim de que as políticas de segurança pública de ambas as esferas mantenham-se alinhadas.” (NR)
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de agosto de 2020.
CARLOS MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
JULIANO BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, designado
PAULO NORBERTO KOERICH
Presidente do Colegiado Superior de Segurança Pública e Perícia Oficial