DECRETO Nº 1.553, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021
Introduz as Alterações 4.368 a 4.372 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo
com o que consta nos autos do processo nº SEF 12077/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 4.368 – O título da Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Seção XXVI
Das Operações e Prestações
Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional
(Convênios ICMS 18/03 e
101/21 e Ajuste SINIEF 02/03)” (NR)
ALTERAÇÃO 4.369 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as
saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança
Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições
estabelecidas nesta Seção.
§ 1º
............................................................................................
...................................................................................................
IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela
Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas
cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada
celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21).
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.370 – O art. 129 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa
deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a
emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da
Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”,
conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que
terão a seguinte destinação:
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.371 – O art. 130 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 130.
....................................................................................
...................................................................................................
II – ..............................................................................................
a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela
legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado
no inciso I deste artigo, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela
legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado
no inciso I deste artigo, e, como natureza da operação, a expressão “Doação
destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e
III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório
contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas
no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional.
..........................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 4.372 – O art. 131 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada
destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e
Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais
incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2021.
Florianópolis, 4
de novembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda