DECRETO Nº 312, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SIE 3449/2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica excluído do Plano Rodoviário Estadual (PRE), aprovado pelo Decreto nº 759, de 21 de dezembro de 2011, o trecho da Rodovia SC-340, do km 234+221 ao km 234+752, com extensão de 0,531 km, localizado na área urbana do Município de Ibirama.
Parágrafo único. O segmento da Rodovia SC-340 de que trata o caput deste artigo compreende: início no km 234+221 (coordenadas 27º 03' 13,0" S e 49º 32' 39,0" W) e final no km 234+752 (coordenadas 27º 03' 20,2" S e 49º 32' 21,5" W), com extensão aproximada de 0,531 km, localizado na área urbana do Município de Ibirama.
Art. 2º As coordenadas geográficas que delimitam o trecho de que trata o art. 1º deste Decreto estão definidas conforme o Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas do ano de 2000 (SIRGAS 2000), de acordo com a legislação e as normas vigentes.
Art. 3º O trecho estabelecido no art. 1º deste Decreto terá a manutenção de continuidade e segurança do tráfego, o policiamento e os serviços de conservação, construção e sinalização sob a responsabilidade do Município de Ibirama.
Parágrafo único. Fica o titular da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE) autorizado a baixar os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de outubro de 2023.
JORGINHO DOS SANTOS MELLO
Governador do Estado
ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR
Secretário de Estado da Casa Civil
JERRY EDSON COMPER
Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade