DECRETO Nº 1.297, DE 25 DE MAIO DE 2021
Regulamenta a Medida Provisória nº 232, de 2020, que dispõe sobre a
transferência de recursos em caráter emergencial aos Municípios atingidos pela
estiagem de 2020 no Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0131/2021,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 232, de 23 de
dezembro de 2020, que dispõe sobre a transferência de recursos em caráter
emergencial aos Municípios atingidos pela estiagem de 2020 no Estado.
Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão ser
utilizados única e exclusivamente nas ações de combate aos efeitos da estiagem,
vedada sua utilização para pagamentos de despesas com pessoal, encargos sociais
relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço
da dívida.
Art. 3º A prestação de contas, que será organizada de forma individual
por município beneficiado e corresponderá ao valor integral do recurso
recebido, deverá conter no mínimo:
I – relatório de cumprimento da finalidade prevista no art. 2º deste
Decreto;
II – relação dos serviços prestados, se houver;
III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver,
e indicação de sua localização;
IV – relação com nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas
Físicas (CPF), endereço e telefone dos beneficiados e respectivas assinaturas,
em caso de doação;
V – fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas,
se houver;
VI – comprovantes das despesas realizadas;
VII – extrato da conta-corrente com a movimentação completa do período;
VIII – cópia do decreto municipal de situação de emergência ou de
calamidade pública de 2020, homologados por decreto do Governador do Estado;
IX – cópia da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) do decreto do
Governador do Estado que homologou o estado de emergência ou de calamidade
pública;
X – Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (CRF/FGTS);
XI – certidão negativa de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS); e
XII – declaração
confirmando o atendimento ao art. 3º da Medida Provisória nº 232, de 2020, conforme
Modelo de Autodeclaração constante do Anexo Único deste Decreto
§ 1º Deve constar dos comprovantes de despesas com aquisição de bens e
prestação de serviços o atestado de recebimento firmado pelo responsável.
§ 2º A nota fiscal utilizada para comprovação da despesa deverá obedecer
aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.
§ 3º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de
prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir
documento fiscal, na forma da legislação tributária.
§ 4º O recibo deverá conter, no mínimo, a descrição precisa e específica
dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do
CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação
das deduções efetuadas, se for o caso.
Art. 4º A prestação de contas à Secretaria de Estado da Agricultura, da
Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa)
dias a contar do recebimento dos recursos.
§ 1º As prestações de contas de que trata a Medida Provisória nº 232, de
2020, serão processadas por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos
(SGP-e).
§ 2º O ofício de encaminhamento e os documentos comprobatórios exigidos
no art. 3º deste Decreto deverão ser protocolados nos Núcleos de Gestão de
Convênios (NGC), aos quais compete a abertura do processo administrativo e a
análise preliminar da prestação de contas.
§ 3º Após a análise preliminar da prestação de contas, o processo
administrativo deverá ser encaminhado à SAR para análise e emissão de parecer
técnico fundamentado, devendo ser consideradas, dentre outros aspectos e
conforme o caso:
I – a regular aplicação dos recursos conforme a finalidade pactuada;
II – a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da
legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas
regulamentares editadas pelo concedente; e
III – a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da
composição da prestação de contas.
§ 4º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com
ressalva ou irregularidade da prestação de contas por meio do parecer técnico
fundamentado previsto no § 3º deste artigo.
§ 5º No caso de irregularidade na prestação de contas, o responsável
pelo parecer técnico de que trata o § 3º deste artigo deverá identificar os responsáveis
e a abrangência do dano, com a indicação das parcelas eventualmente recolhidas
e os critérios utilizados para a atualização do valor do dano.
§ 6º Os critérios para atualização do valor do dano são os previstos no
art. 20 do Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, no que couber.
Art. 5º Constatada a ausência de prestação de contas por parte do
Município beneficiário, o titular da SAR deverá adotar providências
administrativas preliminares à instauração da tomada de contas especial,
conforme estabelecido no Decreto nº 1.886, de 2013.
Parágrafo único. Persistindo a ausência da prestação de contas, o
titular da SAR deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, na forma
prevista no Decreto nº 1.886, de 2013, sob pena de responsabilidade solidária.
Art. 6º Após analisadas na forma do art. 4º deste Decreto, as prestações
de contas serão encaminhadas ao responsável pelo controle interno da SAR para
elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa competente
da SAR para pronunciamento.
Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, considera-se:
I – parecer do controle interno: documento por meio do qual o responsável
pelo Controle Interno da SAR se manifesta acerca:
a) do exame de prestação de contas;
b) dos procedimentos utilizados para a prestação de contas;
c) das intercorrências do processo;
d) do cumprimento das normas legais e regulamentares, indicando eventuais
irregularidades ou ilegitimidades; e
e) da concordância ou não com a conclusão da análise efetuada pelo setor
técnico; e
II – pronunciamento da autoridade administrativa: documento por meio do
qual o dirigente máximo da SAR atesta estar ciente dos fatos apurados ou das
contas prestadas e apresenta as medidas adotadas para saneamento das
deficiências e irregularidades constatadas.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25
de maio de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON
GIORDANI
Chefe da Casa Civil
CRISTIANO SOCAS DA SILVA
Controlador-Geral do Estado
ALTAIR
DA SILVA
Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do
Desenvolvimento Rural
ANEXO ÚNICO
MODELO DE
AUTODECLARAÇÃO
Eu, ____________________________________,
portador do CPF nº._______________ e do RG nº_____________________, na
qualidade de Prefeito do Município de _____________________________________, declaro,
para fins específicos de atendimento ao art. 3º da Medida Provisória nº 232, de
23 de dezembro de 2020, que o emprego do recurso repassado respeitou as normas
previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº
10.520, de 17 de julho de 2002.
Declaro também, para os fins previstos no art.
299 do Código Penal, que me responsabilizo pela veracidade da declaração ora
prestada.
_______________________, _______ de
_____________________ de 2021.
___________________________________________________
Assinatura