DECRETO Nº 1.297, DE 25 DE MAIO DE 2021

 

Regulamenta a Medida Provisória nº 232, de 2020, que dispõe sobre a transferência de recursos em caráter emergencial aos Municípios atingidos pela estiagem de 2020 no Estado.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SCC 0131/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Medida Provisória nº 232, de 23 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a transferência de recursos em caráter emergencial aos Municípios atingidos pela estiagem de 2020 no Estado.

 

Art. 2º Os recursos de que trata o art. 1º deste Decreto deverão ser utilizados única e exclusivamente nas ações de combate aos efeitos da estiagem, vedada sua utilização para pagamentos de despesas com pessoal, encargos sociais relativos a ativos, inativos ou pensionistas e encargos referentes ao serviço da dívida.

 

Art. 3º A prestação de contas, que será organizada de forma individual por município beneficiado e corresponderá ao valor integral do recurso recebido, deverá conter no mínimo:

 

I – relatório de cumprimento da finalidade prevista no art. 2º deste Decreto;

 

II – relação dos serviços prestados, se houver;

 

III – relação dos bens adquiridos, produzidos ou construídos, se houver, e indicação de sua localização;

 

IV – relação com nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), endereço e telefone dos beneficiados e respectivas assinaturas, em caso de doação;

 

V – fotografias dos bens permanentes adquiridos e das obras executadas, se houver;

 

VI – comprovantes das despesas realizadas;

 

VII – extrato da conta-corrente com a movimentação completa do período;

 

VIII – cópia do decreto municipal de situação de emergência ou de calamidade pública de 2020, homologados por decreto do Governador do Estado;

 

IX – cópia da publicação no Diário Oficial do Estado (DOE) do decreto do Governador do Estado que homologou o estado de emergência ou de calamidade pública;

 

X – Certificado de Regularidade Fiscal do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CRF/FGTS);

 

XI – certidão negativa de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

 

XII – declaração confirmando o atendimento ao art. 3º da Medida Provisória nº 232, de 2020, conforme Modelo de Autodeclaração constante do Anexo Único deste Decreto

 

§ 1º Deve constar dos comprovantes de despesas com aquisição de bens e prestação de serviços o atestado de recebimento firmado pelo responsável.

 

§ 2º A nota fiscal utilizada para comprovação da despesa deverá obedecer aos requisitos de validade e preenchimento exigidos pela legislação tributária.

 

§ 3º Admite-se a apresentação de recibo apenas quando se tratar de prestação de serviços por contribuinte que não esteja obrigado a emitir documento fiscal, na forma da legislação tributária.

 

§ 4º O recibo deverá conter, no mínimo, a descrição precisa e específica dos serviços prestados, nome, endereço, número do documento de identidade e do CPF do emitente, valor pago, de forma numérica e por extenso, e discriminação das deduções efetuadas, se for o caso.

 

Art. 4º A prestação de contas à Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural (SAR) deverá ocorrer no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento dos recursos.

 

§ 1º As prestações de contas de que trata a Medida Provisória nº 232, de 2020, serão processadas por meio do Sistema de Gestão de Processos Eletrônicos (SGP-e).

 

§ 2º O ofício de encaminhamento e os documentos comprobatórios exigidos no art. 3º deste Decreto deverão ser protocolados nos Núcleos de Gestão de Convênios (NGC), aos quais compete a abertura do processo administrativo e a análise preliminar da prestação de contas.

 

§ 3º Após a análise preliminar da prestação de contas, o processo administrativo deverá ser encaminhado à SAR para análise e emissão de parecer técnico fundamentado, devendo ser consideradas, dentre outros aspectos e conforme o caso:

 

I – a regular aplicação dos recursos conforme a finalidade pactuada;

 

II – a observância, na aplicação dos recursos, dos princípios da legalidade, legitimidade, economicidade e impessoalidade e das normas regulamentares editadas pelo concedente; e

 

III – a regularidade dos documentos comprobatórios da despesa e da composição da prestação de contas.

 

§ 4º O concedente deverá concluir pela regularidade, regularidade com ressalva ou irregularidade da prestação de contas por meio do parecer técnico fundamentado previsto no § 3º deste artigo.

 

§ 5º No caso de irregularidade na prestação de contas, o responsável pelo parecer técnico de que trata o § 3º deste artigo deverá identificar os responsáveis e a abrangência do dano, com a indicação das parcelas eventualmente recolhidas e os critérios utilizados para a atualização do valor do dano.

 

§ 6º Os critérios para atualização do valor do dano são os previstos no art. 20 do Decreto nº 1.886, de 2 de dezembro de 2013, no que couber.

 

Art. 5º Constatada a ausência de prestação de contas por parte do Município beneficiário, o titular da SAR deverá adotar providências administrativas preliminares à instauração da tomada de contas especial, conforme estabelecido no Decreto nº 1.886, de 2013.

 

Parágrafo único. Persistindo a ausência da prestação de contas, o titular da SAR deverá instaurar a Tomada de Contas Especial, na forma prevista no Decreto nº 1.886, de 2013, sob pena de responsabilidade solidária.

 

Art. 6º Após analisadas na forma do art. 4º deste Decreto, as prestações de contas serão encaminhadas ao responsável pelo controle interno da SAR para elaboração de parecer e, posteriormente, à autoridade administrativa competente da SAR para pronunciamento.

 

Parágrafo único. Para fins do caput deste artigo, considera-se:

 

I – parecer do controle interno: documento por meio do qual o responsável pelo Controle Interno da SAR se manifesta acerca:

 

a) do exame de prestação de contas;

 

b) dos procedimentos utilizados para a prestação de contas;

 

c) das intercorrências do processo;

 

d) do cumprimento das normas legais e regulamentares, indicando eventuais irregularidades ou ilegitimidades; e

 

e) da concordância ou não com a conclusão da análise efetuada pelo setor técnico; e

 

II – pronunciamento da autoridade administrativa: documento por meio do qual o dirigente máximo da SAR atesta estar ciente dos fatos apurados ou das contas prestadas e apresenta as medidas adotadas para saneamento das deficiências e irregularidades constatadas.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 25 de maio de 2021.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

      Governador do Estado

 

ERON GIORDANI

Chefe da Casa Civil

 

CRISTIANO SOCAS DA SILVA

Controlador-Geral do Estado

 

ALTAIR DA SILVA

Secretário de Estado da Agricultura, da Pesca e do Desenvolvimento Rural

 

 

ANEXO ÚNICO

 

MODELO DE AUTODECLARAÇÃO

 

Eu, ____________________________________, portador do CPF nº._______________ e do RG nº_____________________, na qualidade de Prefeito do Município de _____________________________________, declaro, para fins específicos de atendimento ao art. 3º da Medida Provisória nº 232, de 23 de dezembro de 2020, que o emprego do recurso repassado respeitou as normas previstas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002.

 

Declaro também, para os fins previstos no art. 299 do Código Penal, que me responsabilizo pela veracidade da declaração ora prestada.

 

 

_______________________, _______ de _____________________ de 2021.

 

 

 

___________________________________________________

Assinatura