DECRETO
Nº 1.563, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2021
Altera o
Decreto nº 559, de 2020, que institui o Programa Rede Laço de Incentivo ao
Voluntariado no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências.
O PRESIDENTE
DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso
das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da
Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº
SCC 21306/2021,
DECRETA:
Art. 1º A
ementa do Decreto nº 559, de 14 de abril de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Institui
o Programa Rede Laço e estabelece outras providências.” (NR)
Art. 2º O
art. 1º do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica
instituído o Programa Rede Laço, que tem como finalidades:
I –
promover a integração de ações governamentais voltadas à formulação, elaboração
e execução de políticas públicas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento
social, proteção ambiental e crescimento econômico;
II –
estimular a integração e a convergência de interesses entre iniciativas
públicas e privadas que promovam a cidadania, os direitos humanos, a inclusão e
diversidade sociais, a inovação, as boas práticas ambientais, o desenvolvimento
econômico e o empreendedorismo social em ações transformadoras da sociedade;
III –
incentivar o engajamento social e a participação cidadã em ações voltadas à
inclusão de pessoas com deficiência, crianças, adolescentes, idosos, demais
minorias e pessoas em situação de vulnerabilidade social;
IV –
promover, valorizar e reconhecer a cultura do voluntariado, incentivando a
realização de atividades voluntárias no Estado;
V –
promover a articulação entre o Poder Público e o setor privado para incentivar a
captação de recursos por projetos de organizações sociais no Estado de Santa
Catarina; e
VI –
promover oficinas, cursos e palestras de capacitação para o cumprimento das
finalidades do Programa.” (NR)
Art. 3º O
art. 4º do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º
.......................................................................................
I – firmar
parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à
divulgação e ao desenvolvimento de atividades relacionadas às finalidades do
Programa;
II –
fomentar projetos de cooperação para promoção da cidadania, direitos humanos,
boas práticas ambientais, desenvolvimento social e econômico;
III –
promover o desenvolvimento e a gestão da base de dados e das estatísticas sobre
as atividades relacionadas às finalidades do Programa no Estado de Santa
Catarina;
IV – dar
visibilidade a projetos relacionados às finalidades do Programa, que tenham
destaque nacional, estadual, regional e local;
V –
fomentar estudos e pesquisas para o cumprimento das finalidades do Programa no
Estado;
VI –
elaborar, quando solicitado pelo Conselho, relatório de atividades da execução
do Programa, anuário do terceiro setor e consultas públicas para mapeamento de
necessidades sociais;
VII –
promover, quando necessário, seminários, congressos, simpósios, com objetivo de
reunir organizações sociais, financiadores e fomentadores públicos e privados,
governos e sociedade civil em busca de conhecimento e inovação social; e
VIII – criar
banco de projetos e disponibilizar infraestrutura tecnológica que promova a
interação entre as organizações da sociedade civil, o governo, as empresas de
economia mista e privadas para a seleção e monitoramento, de forma centralizada
e compartilhada, de projetos de relevância social.” (NR)
Art. 4º O
art. 5º do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................................
Parágrafo
único. O Poder Executivo Estadual promoverá parcerias com a sociedade civil, a
fim de possibilitar a utilização de espaços públicos e privados para a prática
de atividades relacionadas às finalidades do Programa.” (NR)
Art. 5º O
art. 10 do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
....................................................................................
.................................................................................................
IV –
encaminhar, quando solicitado, relatório sobre o andamento do projeto à
Presidência do Conselho, por meio dos canais de comunicação disponíveis na
plataforma tecnológica do Programa;
..........................................................................................”
(NR)
Art. 6º O
art. 12 do Decreto nº 559, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12.
......................................................................................
I –
promover o diálogo político com representantes de instituições governamentais e
não governamentais sobre temas estratégicos para a concretização das
finalidades do Programa no Estado, com vistas a identificar prioridades e
realizar ações que materializem a sua consecução;
II –
articular ações inovadoras relacionadas às finalidades do Programa, baseados na
parceria entre Estado e sociedade civil;
III –
aprovar iniciativas de fortalecimento de organizações da sociedade civil;
IV –
propor, em parceria com outras instituições governamentais e não
governamentais, ações de mobilização destinadas a demandas não atendidas que
estejam relacionadas às finalidades do Programa;
V – propor
projetos e iniciativas que estimulem o engajamento do setor público, do setor
privado e das organizações da sociedade civil em atividades correlatas às
finalidades do Programa;
VI –
estimular os órgãos e as entidades de Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional a promover o voluntariado e incentivar seus servidores
à participação em atividades voluntárias e promoção de projetos sociais;
VII –
propor parcerias com entidades públicas ou privadas com vistas à mobilização, à
divulgação e ao desenvolvimento das atividades do Programa;
VIII –
aprovar metodologia de cômputo, de homologação e de avaliação de iniciativas
relacionadas ao Programa no Estado;
IX –
colaborar para o desenvolvimento de campanhas de divulgação de ações e projetos
transformadores a fim de estimular o engajamento dos cidadãos em atividades
conexas ao Programa;
X – criar
o selo social “Rede Laço” e aprovação de regulamento para sua concessão; e
XI –
propor a reformulação e a manutenção de plataforma digital do Programa Rede
Laço.
Parágrafo
único. As pessoas físicas e jurídicas que firmarem termo de compromisso,
cooperação, parceria ou outro instrumento congênere, para consecução das
finalidades do Programa, deverão cumprir os termos e condições aprovados pelo
Conselho do Programa Rede Laço, sob pena de rescisão.” (NR)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º
Fica revogado o art. 18 do Decreto nº 559, de 14 de abril de 2020.
Florianópolis, 11 de novembro de 2021.
MAURO DE NADAL
Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de
Governador do Estado
JULIANO
BATALHA CHIODELLI
Chefe da Casa Civil, em exercício