DECRETO Nº 1.480, DE 21 DE SETEMBRO DE 2021
Introduz as Alterações 98ª e 99ª no RNGDT/SC-84.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto no art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9694/2021,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 98ª – O art. 213-H do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 213-H.
..................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
......................................................................................................
III – o credenciamento no DTEC poderá ser exigido do sujeito passivo de
tributos estaduais, em meio a outras exigências no âmbito da administração
tributária, como forma de estímulo ao uso do sistema eletrônico;
IV – a partir de 1º de março de 2022, o sujeito passivo deverá realizar
o credenciamento no DTEC no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de
ativação da respectiva inscrição no CCICMS, exceto no caso do empreendedor individual
optante pelo SIMEI; e
V – o acesso de contribuintes, ou de seus respectivos contabilistas, aos
sistemas de administração tributária poderá ser restringido, como medida de
estímulo ao credenciamento de empresas no DTEC, conforme previsto em ato da
Diretoria de Administração Tributária.
............................................................................................”
(NR)
ALTERAÇÃO 99ª – O art. 213-I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 213-I. ....................................................................................
......................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................
......................................................................................................
IV – o credenciamento por meio de senha de acesso será permitido para
pessoas físicas, para microempreendedores individuais ou para casos que atendam
aos requisitos previstos em ato da Diretoria de Administração Tributária.
............................................................................................”
(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 21
de setembro de 2021.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
ERON GIORDANI
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda