DECRETO Nº 2.025, DE 23 DE JUNHO DE 2022

 

Dispõe sobre a estrutura de funcionamento das Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI) e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PMSC 12397/2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam mantidas, nos termos do art. 16 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações (JARI), órgãos colegiados vinculados à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE).

 

Art. 2º Às JARI compete desenvolver as atividades estabelecidas no art. 17 da Lei federal nº 9.503, de 1997, julgando os recursos interpostos pelos infratores contra as penalidades de trânsito aplicadas pela SIE nas rodovias estaduais sob sua circunscrição.

 

Art. 3º Compete também às JARI:

 

I – solicitar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, com o objetivo de melhor analisar a situação recorrida; e

 

II – encaminhar aos órgãos e às entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos e que se repitam sistematicamente.

 

Art. 4º As JARI, que atuarão na SIE, serão compostas de 6 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, obedecendo à seguinte composição, conforme estabelece a Resolução nº 357, de 2 de agosto de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN):

 

I – 1 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

II – 2 (dois) representantes de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito, com, no mínimo, nível médio de escolaridade;

 

III – 2 (dois) representantes da SIE, que deverão ser servidores do quadro efetivo; e

 

IV – 1 (um) representante da Polícia Militar Rodoviária de Santa Catarina, indicado dentre o seu efetivo ativo.

 

§ 1º É obrigatório igual número de representantes do órgão ou da entidade que impôs a penalidade e de entidades representativas da sociedade ligadas à área de trânsito.

 

§ 2º O Presidente poderá ser qualquer dos integrantes do colegiado, a critério da autoridade competente para designá-los.

 

§ 3º Cada órgão ou entidade indicará seu representante titular e suplente, cuja designação será efetivada por ato do Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, admitida sua recondução.

 

§ 4º O suplente substituirá o membro efetivo nas ausências e nos impedimentos e nas mesmas condições do titular.

 

Art. 5º As JARI se reunirão ordinariamente uma vez por semana, obedecido o número mínimo de processos por reunião a ser estabelecido em seu Regimento Interno, e extraordinariamente, quando houver convocação de seu Presidente.

 

§ 1º As deliberações sobre os recursos impetrados pelos infratores serão formalizadas por meio de despachos fundamentados do membro relator no processo de recurso administrativo e com a devida indicação dos votos dos demais membros, sendo tomadas por maioria simples dos votos.

 

§ 2º As JARI só poderão abrir a sessão e deliberar com maioria simples de seus integrantes, respeitada, obrigatoriamente, a presença do Presidente ou seu suplente.

 

§ 3º Os recursos apresentados às JARI deverão ser distribuídos alternadamente entre seus membros, como relatores e, exceto por motivo justo, julgados em ordem cronológica de sua interposição.

 

§ 4º Todas as deliberações das JARI serão registradas em ata, lavrada pela Secretaria, que providenciará sua publicidade.

 

Art. 6º Perderá o mandato e será substituído o membro da JARI que, durante o mandato, tiver:

 

I – 3 (três) faltas injustificadas em 3 (três) reuniões consecutivas; ou

 

II – 4 (quatro) faltas injustificadas em 4 (quatro) reuniões intercaladas.

 

Art. 7º As JARI disporão de um Secretário que será incumbido dos serviços de expediente e burocráticos.

 

Parágrafo único. A função de Secretário da JARI será exercida por pessoa designada pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, podendo este, se entender conveniente, substituí-lo.

 

Art. 8º As JARI, em até 60 (sessenta) dias a contar da designação de seus membros, deverão elaborar seu Regimento Interno ou adaptar o já existente, estabelecendo sua forma de funcionamento com base no que dispõem a Lei federal nº 9.503, de 1997, e normas complementares.

 

Parágrafo único. O Regimento Interno das JARI deverá ser encaminhado para conhecimento e cadastro no Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN/SC).

 

Art. 9º O Regimento Interno das JARI poderá prever impedimentos para aqueles que pretendam integrá-las, dentre outros:

 

I – os relacionados à idoneidade;

 

II – estar cumprindo ou ter cumprido penalidade da suspensão do direito de dirigir, cassação da habilitação ou proibição de obter o documento de habilitação, até 12 (doze) meses do fim do prazo da penalidade; e

 

III – os relacionados ao julgamento do recurso, quando tiver sido lavrado o auto de infração.

 

Art. 10. A critério do Chefe do Poder Executivo poderão ser instituídas novas JARI vinculadas à SIE, obedecida a composição estabelecida no art. 4º deste Decreto, de forma a atender à necessidade e ao volume de trabalho existente, a fim de manter a celeridade no julgamento dos recursos administrativos.

 

§ 1º O pedido de criação de novas JARI deverá ser efetuado pelo Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, por meio de documento fundamentado que exponha os motivos da decisão.

 

§ 2º Na hipótese de funcionamento de mais de uma JARI na SIE, será designado, por ato do Chefe do Poder Executivo, um coordenador geral, escolhido dentre os respectivos presidentes das JARI, que exercerá cumulativamente a Presidência e a Coordenadoria.

 

Art. 11. As JARI terão apoio administrativo e financeiro da SIE para a consecução de suas atividades.

 

Art. 12. Os integrantes e secretários das JARI farão jus à remuneração no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) por sessão, podendo ser reajustada a critério do Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade, utilizando-se o índice do IPCA, em periodicidade nunca inferior a 12 (doze) meses.

 

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art.14. Fica revogado o Decreto nº 2.645, de 23 de setembro de 2009.

 

Florianópolis, 23 de junho de 2022.

 

CARLOS MOISÉS DA SILVA

    Governador do Estado

 

JULIANO BATALHA CHIODELLI

Secretário-Chefe da Casa Civil, designado

 

THIAGO AUGUSTO VIEIRA

Secretário de Estado da Infraestrutura e Mobilidade