DECRETO Nº 937, DE 14 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta a Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Gestão de Compras Governamentais do Estado de Santa Catarina (Programa Compras SC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 29 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e na Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 4312/2025,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 18.806, de 21 de dezembro de 2023, que institui o Programa de Gestão de Compras Governamentais do Estado de Santa Catarina (Programa Compras SC), vinculado à Diretoria de Gestão de Licitações e Contratos (DGLC) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Art. 2º A execução dos objetivos do Programa Compras SC, previstos no art. 3º da Lei nº 18.806, de 2023, será orientada pelo Plano Estratégico do Programa Compras SC, revisado anualmente.
§ 1º O Plano Estratégico será elaborado pela DGLC e aprovado pelo Secretário de Estado da Administração.
§ 2º O Plano Estratégico deverá contemplar:
I – o diagnóstico situacional das compras governamentais;
II – os objetivos, metas e resultados esperados para o biênio;
III – os programas e projetos estratégicos;
IV – o cronograma de implementação;
V – os responsáveis pela execução;
VI – os recursos necessários;
VII – os indicadores de desempenho; e
VIII – a matriz de riscos.
§ 3º Os programas e projetos estratégicos deverão ser estruturados de forma a contemplar os pilares do Programa Compras SC, estabelecidos no art. 2º da Lei nº 18.806, de 2023.
§ 4º O Plano Estratégico terá vigência de 2 (dois) anos, com início em até 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
§ 5º O monitoramento do Plano Estratégico será realizado por meio de:
I – relatórios trimestrais de progresso;
II – painéis de indicadores; e
III – relatório anual de resultados.
§ 6º A revisão anual do Plano Estratégico deverá contemplar:
I – a análise dos resultados alcançados;
II – a identificação de restrições e oportunidades;
III –a proposição de ações corretivas;
IV – a atualização de metas e indicadores; e
V – a readequação do portfólio de projetos.
§ 7º A DGLC deverá disponibilizar em seu site oficial:
I – o Plano Estratégico vigente;
II – os relatórios de monitoramento; e
III – o relatório anual de resultados;
Art. 3º Caberá à DGLC a direção, o planejamento e o acompanhamento do Plano Estratégico.
§ 1º A DGLC apresentará anualmente os resultados e indicadores de desempenho do Programa Compras SC aos gestores de aquisições e contratos dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo.
§ 2º A DGLC poderá realizar eventos técnicos e reuniões de alinhamento para promover o aperfeiçoamento contínuo das práticas de gestão de compras públicas no Estado.
Art. 4º Compete à DGLC, como núcleo técnico do Sistema Administrativo de Gestão de Licitações e Contratos, normatizar, supervisionar, operacionalizar e aprimorar a governança dos sistemas informatizados de compras públicas, garantindo sua integração e alinhamento com os objetivos do Programa Compras SC.
Parágrafo único. Todos os sistemas informatizados de apoio à gestão de compras públicas deverão ser previamente homologados pela DGLC e integrados aos sistemas corporativos sob sua gestão, assegurando a padronização, interoperabilidade e conformidade com as diretrizes estaduais.
Art. 5º A centralização das aquisições será operacionalizada pela atuação integrada das áreas da DGLC, que constituirão a Central Estratégica de Compras Públicas, visando à racionalização, padronização e otimização das aquisições no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.
§ 1º A centralização das aquisições objetiva:
I – prestar serviços de processamento de compras, de forma organizada e padronizada, em favor dos órgãos e das entidades demandantes;
II – reduzir custos e ampliar a eficiência e a transparência na gestão de compras públicas;
III – assegurar o mesmo padrão de qualidade, tempo de execução e transparência para atendimento das demandas dos órgãos e das entidades demandantes; e
IV – padronizar os processos, fluxos e procedimentos na realização de compras públicas no âmbito dos órgãos e das entidades abrangidos.
§ 2º A fase preparatória dos processos licitatórios de compras centralizadas poderá ser realizada integralmente no âmbito da Central Estratégica de Compras Públicas, considerando:
I – a complexidade técnica do objeto;
II – a necessidade de padronização das especificações;
III – a experiência das equipes técnicas da Central;
IV – o histórico de contratações similares; e
V – os ganhos de eficiência e economicidade para a administração Pública.
§ 3º A solicitação para a abertura de procedimento licitatório e os elementos da fase preparatória para instrução processual deverão atender aos requisitos estabelecidos em normativa específica, disponibilizada no Portal de Compras de Santa Catarina.
§ 4º Os órgãos e entidades solicitantes deverão promover os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório, observado o Acordo de Nível de Serviço estabelecido em 90 (noventa) dias, que compreende o prazo estabelecido entre o recebimento do processo na Central Estratégica de Compras Públicas e a homologação do certame.
§ 5º As demandas encaminhadas serão processadas de acordo com a ordem cronológica de recebimento dos processos na Central Estratégica de Compras Públicas, desde que atendidos os requisitos estabelecidos em normativa específica.
§ 6º A ordem cronológica poderá ser alterada mediante justificativa e autorização da autoridade delegada.
§ 7º Após a conclusão do procedimento licitatório, o processo retornará ao órgão ou à entidade demandante para as providências cabíveis.
§ 8º Os processos licitatórios de compras compartilhadas deverão ser realizados integralmente no âmbito da Central Estratégica de Compras Públicas.
§ 9º A padronização de modelos de editais, minutas, contratos e demais documentos correlatos, contará com análise da Procuradoria–Geral do Estado (PGE), que poderá propor aperfeiçoamentos e recomendar medidas voltadas à melhoria dos procedimentos e à mitigação de riscos jurídicos nas contratações públicas, nos limites da sua competência legal, conforme o disposto no inciso IV do caput do art. 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e na Lei Complementar nº 317, de 30 de dezembro de 2005.
Art. 6º Os processos de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e de dispensa de licitação, deverão ser conduzidos pelo órgão ou entidade demandante.
Parágrafo único. A DGLC deverá realizar estudos e análises periódicas das contratações diretas para avaliar sua eficiência, necessidade e conformidade com as diretrizes do Programa Compras SC, devendo:
I – examinar a economicidade das contratações diretas em comparação com as contratações realizadas mediante processo licitatório;
II – verificar a recorrência de objetos similares nas contratações diretas, identificando oportunidades de consolidação em processos licitatórios;
III – propor medidas para otimização e racionalização das contratações diretas; e
IV – emitir relatórios analíticos com recomendações para aprimoramento dos processos de contratação.
Art. 7º Os processos de adesão às Atas de Registro de Preço deverão ser conduzidos pelo órgão ou entidade demandante, observando os procedimentos e requisitos estabelecidos em normativa específica.
Art. 8º A DGLC deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, cronograma para a operacionalização dos procedimentos licitatórios dos órgãos e entidades que ainda mantêm atividades como promotor de licitação.
Parágrafo único. O cronograma deverá contemplar as etapas de transição, os prazos específicos para cada órgão ou entidade e as medidas necessárias para a efetiva centralização dos procedimentos de todos os órgãos e entidades em até 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da publicação deste Decreto.
Art. 9º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Fica revogado o Decreto nº 1.849, de 6 de abril de 2022.
Florianópolis, 14 de abril de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração