DECRETO Nº 665, DE 17 DE JUNHO DE 2020
Dispõe
sobre o Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú e Bacias
Contíguas (Comitê Camboriú).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme
o disposto na Lei nº 9.748, de 30 de novembro de 1994, e de acordo com o que
consta nos autos do processo nº DSUST 4357/2019,
DECRETA:
Art. 1º O Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio Camboriú
(Comitê Camboriú), criado por meio do Decreto nº 2.444, de 1º de dezembro de
1997, fica transformado no Comitê de Gerenciamento da Bacia Hidrográfica do Rio
Camboriú e Bacias Contíguas (Comitê Camboriú).
Art. 2º O Comitê Camboriú é órgão colegiado de nível regional, vinculado
ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH), com atribuições normativas,
deliberativas e consultivas a serem exercidas na sua área de atuação.
Art. 3º A área de atuação do Comitê Camboriú, situado na Região
Hidrográfica 07, Vale do Itajaí, é formada pela bacia hidrográfica do Rio
Camboriú e pelas demais bacias hidrográficas com exutórios no Oceano Atlântico,
localizados entre as seguintes coordenadas:
738740 E, 7004515 N e 735505 E, 7017973 N no Sistema de Projeção UTM,
Fuso 22 Sul, Sistema de Referência SIRGAS 2000.
Art. 4º O Comitê Camboriú será composto por:
I – 40% (quarenta por cento) de representantes dos usuários de água;
II – 40% (quarenta por cento) de representantes da população das bacias,
por meio dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de parlamentares das
regiões e de organizações e entidades da sociedade civil; e
III – 20% (vinte por cento) de representantes dos órgãos da
Administração Pública Federal e Estadual atuantes nas bacias e que estejam
relacionados com os recursos hídricos.
§ 1º O Regimento Interno do Comitê Camboriú estabelecerá o número de
representantes, titulares e suplentes, de cada segmento, bem como os critérios
para escolha e indicação.
§ 2º O processo de escolha dos integrantes do Comitê será público, com
ampla e prévia divulgação.
§ 3º Os membros do Comitê não receberão qualquer tipo de remuneração por
sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante
interesse público.
Art. 5º O funcionamento do Comitê Camboriú será estabelecido no seu
Regimento Interno, em conformidade com o Sistema Estadual de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, previsto na Lei nº 9.022, de 6 de maio de 1993, a Política
Estadual de Recursos Hídricos, disciplinada pela Lei nº 9.748, de 30 de
novembro de 1994, e as normas estabelecidas pelo CERH.
Parágrafo único. O Regimento Interno do Comitê Camboriú será elaborado
por seus membros, homologado pelo CERH e aprovado por meio de decreto do Chefe
do Poder Executivo.
Art. 6º As reuniões do Comitê Camboriú serão públicas, e as respectivas
convocações, amplamente divulgadas.
Parágrafo único. As reuniões ordinárias acontecerão no mínimo 2 (duas)
vezes por ano, e as extraordinárias, sempre que for necessário, na forma
prevista no Regimento Interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 2.444, de 1º de dezembro de 1997; e
II – o Decreto nº 3.427, de 4 de dezembro de 1998.
Florianópolis, 17
de junho de 2020.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
AMANDIO
JOÃO DA SILVA JUNIOR
Chefe da Casa Civil
CELSO LOPES DE
ALBUQUERQUE JUNIOR
Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, designado