DECRETO Nº 881, DE 11 DE MARÇO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 1.600, de 2021, que aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SSP 5099/2024,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 1.600, de 2 de dezembro de 2021, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 11 de março de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

FLÁVIO ROGÉRIO PEREIRA GRAFF

Secretário de Estado da Segurança Pública

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL (CESPDS-SC)

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA FINALIDADE

 

Art. 1º O Conselho Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (CESPDS-SC), órgão colegiado, de caráter consultivo, vinculado ao Gabinete do Secretário de Estado da Segurança Pública, instituído pela Lei nº 17.802, de 28 de novembro de 2019, tem a finalidade de atender aos princípios, às diretrizes, aos objetivos e às estratégias da Política Estadual de Segurança Pública e Defesa Social, bem como propor diretrizes para políticas voltadas à prevenção e repressão da violência e da criminalidade.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Competência

 

Art. 2º ...........................................................................................

 

......................................................................................................

 

III – contribuir para a unificação dos registros das ocorrências policiais e para a integração e a interoperabilidade de informações e dados eletrônicos sobre segurança pública, sistema prisional e socioeducativo, armas, drogas, proteção e defesa civil;

 

......................................................................................................

 

Art. 3º ...........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC);

 

V – da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC); e

 

VI – da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

 

......................................................................................................

 

Seção II

Da Composição

 

Art. 4º O CESPDS-SC será presidido pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social e, na sua impossibilidade, pelo Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil.

 

Art. 5º ...........................................................................................

 

......................................................................................................

 

IV – o Perito-Geral da PCISC;

 

V – o Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil;

 

VI – o Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social;

 

VII – 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS);

 

......................................................................................................

 

§ 5º Os membros do CESPDS-SC de que tratam os incisos VII a XI do caput deste artigo serão indicados pelas autoridades relacionadas nos respectivos incisos e nomeados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

§ 6º Os membros do CESPDS-SC de que tratam os incisos XII a XVII do caput deste artigo serão nomeados por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública, conforme tiverem sido indicados pelos titulares das entidades e organizações da sociedade civil e pelas entidades de profissionais da segurança pública que tiverem sido eleitas para o comporem.

 

§ 7º O CESPDS-SC contará com um secretário designado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

......................................................................................................

 

Seção IV

Da Estrutura e do Funcionamento

 

......................................................................................................

 

Art. 15. .........................................................................................

 

Parágrafo único. O Secretário do CESPDS-SC será designado por ato do Secretário de Estado da Segurança Pública.

 

Seção V

Da Convocação das Reuniões

 

......................................................................................................

 

Art. 21. As reuniões plenárias serão presididas pelo Secretário de Estado da Segurança Pública e, no seu impedimento, pelo Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social e, na sua impossibilidade, pelo Secretário de Estado da Proteção e Defesa Civil.

 

......................................................................................................

 

Seção XII

Das Atas

 

Art. 41. .........................................................................................

 

......................................................................................................

 

§ 5º Após a conclusão da ata, conforme deliberada pelo CESPDS-SC, esta será assinada pelo Secretário e pelo Secretário de Estado da Segurança Pública antes de ser publicada no site da SSP.

 

............................................................................................” (NR)