DECRETO Nº 278, DE 25 DE SETEMBRO DE 2019
Altera os arts. 2º
e 5º do Decreto nº 2.807, de 2009, que dispõe sobre o controle e os registros
dos bens imóveis no âmbito dos órgãos da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de
acordo com o que consta nos autos do processo nº SEA 12840/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 2.807, de 9 de dezembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Compete ao titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA)
ou ao Diretor de Gestão Patrimonial representar o Estado, diretamente ou mediante
designação, nas serventias extrajudiciais e nos municípios, em atos de alienação,
aquisição, outorga de uso, empréstimo, locação, reversão, retificação,
desmembramento e amembramento de imóveis da Administração Direta, desde que
devidamente autorizado por lei, quando necessário, bem como em todos os atos em
que o Estado seja contratante ou interessado, podendo assinar todos e quaisquer
documentos, contratos e escrituras, fazer juntada e retirada de documentos e
praticar todos os demais atos necessários ao bom e fiel cumprimento dos
processos mencionados.
§ 1º Fica o titular da SEA autorizado a designar os servidores
responsáveis nos órgãos setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão
Patrimonial para representá-lo nos atos de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Ato específico definirá o conjunto de atribuições a serem delegadas
aos responsáveis mencionados no § 1º deste artigo, bem como o período de
duração da delegação.
§ 3º O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no Diário
Oficial do Estado e no sítio eletrônico
da SEA.” (NR)
Art. 2º O art. 5º do Decreto nº 2.807, de 2009, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º
.......................................................................................
...................................................................................................
§ 4º Compete ao titular da SEA ou ao Diretor de Gestão Patrimonial
efetuar a transferência de bens imóveis de fundações e autarquias já extintas pelo
Estado, cujo patrimônio ainda não se encontra efetivamente incorporado pela
entidade que absorveu suas competências ou pelo órgão ou entidade indicado para
tal por lei já revogada.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 25
de setembro de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador
do Estado
DOUGLAS BORBA
Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO TASCA
Secretário de
Estado da Administração