DECRETO Nº 215, DE 15 DE AGOSTO DE 2019
Altera o Decreto
nº 308, de 2015, que dispõe sobre a utilização do Sistema Integrado de Controle
de Obras Públicas (SICOP) pelos órgãos e pelas entidades da Administração
Pública estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas
que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e o
que consta nos autos do processo nº SEF 1458/2019,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 308, de 17 de agosto de 2015, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade
(SIE) a administração e gestão do SICOP, com exceção do módulo Gestão de
Projetos, cuja administração caberá ao Escritório de Gestão de Projetos
(EPROJ).” (NR)
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 308, de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 4º Compete à SIE:
...................................................................................................
V – observar o disposto no decreto que regulamenta os fluxos e
procedimentos para a contratação e o desenvolvimento de sistemas informatizados
no Estado;
VI – definir os requisitos, analisar os casos de uso, avaliar o
protótipo não funcional, realizar os testes e homologar os aplicativos, em
conjunto com os gestores dos módulos e os técnicos das áreas envolvidas;
...................................................................................................
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos prazos estabelecidos nos
cronogramas de atividades pactuados com os gestores dos módulos de que tratam
os incisos do caput do art. 1º deste Decreto,
fica a SIE autorizada a:
..........................................................................................”
(NR)
Art. 3º O art. 5º do Decreto nº 308, de 2015, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º Sem prejuízo da competência reservada ao EPROJ pelo art. 2º
deste Decreto, compete aos gestores dos módulos do SICOP de que tratam os incisos
do caput do art. 1º deste Decreto:
I – definir os requisitos, analisar os casos de uso, avaliar o protótipo
não funcional, realizar os testes e homologar os aplicativos em conjunto com a
SIE;
II – solicitar alterações corretivas e evolutivas
do SICOP à SIE; e
..........................................................................................”
(NR)
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 15
de agosto de 2019.
CARLOS
MOISÉS DA SILVA
Governador do Estado
DOUGLAS
BORBA
Chefe da Casa Civil
PAULO
ELI
Secretário de Estado da Fazenda
CARLOS
HASSLER
Secretário de Estado da
Infraestrutura e Mobilidade