DECRETO Nº 968, DE 8 DE MAIO DE 2025
Institui a Indenização Uniforme devida aos servidores da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 56 e 56-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado, no art. 81 da Lei nº 15.156, de 11 de maio de 2010, no art. 270 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCI 11761/2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Indenização Uniforme devida aos servidores da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina (PCISC) da ativa e que estejam lotados na PCISC, de acordo com o previsto no art. 270 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986.
Parágrafo único. Os integrantes do Corpo Temporário de Inativos da Segurança Pública (CTISP) que estejam lotados na estrutura interna da PCISC possuem direito ao recebimento da indenização prevista no caput deste artigo, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 17 da Lei Complementar nº 380, de 3 de maio de 2007.
Art. 2º O valor da Indenização Uniforme fica fixado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sendo reajustado anualmente, em 1º de março, por meio de ato do Perito-Geral da PCISC, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.
§ 1º A Indenização Uniforme deverá ser paga:
I – anualmente, no mês de aniversário do servidor da PCISC, em seu contracheque; ou
II – no mês de conclusão do Curso de Formação Inicial na PCISC, desde que o servidor tenha logrado aprovação.
§ 2º O servidor da PCISC que perder ou danificar seu uniforme em qualquer sinistro ou em viagem a serviço terá direito, após apuração do fato, se for o caso, a novo uniforme custeado pelo órgão.
Art. 3º O servidor da PCISC não terá direito ao recebimento da Indenização Uniforme quando:
I – estiver lotado e/ou à disposição de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo ou em outros Poderes do Estado, exceto na Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP);
II – ficar afastado das atividades por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês que faria jus ao recebimento da Indenização Uniforme; ou
III – estiver em cumprimento de pena por pelo menos 6 (seis) meses, contados do último ano, retroativos ao mês que faria jus ao recebimento da Indenização Uniforme.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da PCISC destinadas às despesas de pessoal.
Art. 5º O Perito-Geral da PCISC poderá baixar normas complementares necessárias à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025.
Florianópolis, 8 de maio de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ANDRESSA BOER FRONZA
Perita-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina