DECRETO Nº 1.013, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Institui o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica de Santa Catarina (SEAESC) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED 173345/2024,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Sistema Estadual de Avaliação da Educação Básica de Santa Catarina (SEAESC), com a finalidade de avaliar a qualidade, a equidade, a eficiência e o rendimento escolar das escolas das redes públicas estadual e municipais de ensino do Estado, com vistas a:
I – promover a melhoria da qualidade do sistema educacional catarinense, a redução das desigualdades sociais, a equidade e a democratização do acesso e da permanência do estudante na educação básica;
II – subsidiar políticas públicas que tenham como foco a ampliação e a qualificação da aprendizagem dos estudantes catarinenses;
III – desenvolver um processo permanente de avaliação que possibilite diagnósticos e dê subsídios para intervenções pedagógicas e administrativas;
IV – produzir e disseminar, sistematicamente, informações e indicadores sobre a educação básica catarinense;
V – promover a atuação colaborativa entre os entes federados, buscando a redução das desigualdades educacionais, a capacitação e qualificação da gestão, a formação permanente de professores e a otimização do uso dos recursos públicos; e
VI – desenvolver competências técnicas e científicas na área de avaliação da educação básica, para o crescente aprimoramento do processo de ensino e aprendizagem nas escolas catarinenses.
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO
Art. 2º O SEAESC será composto pela Avaliação de Desempenho dos Estudantes das escolas públicas (Estadual e Municipais) e pelo indicador de nível socioeconômico dos educandos.
Parágrafo único. A participação das redes municipais de ensino será por adesão ao SEAESC, mediante Termo de Adesão, sob pena de aplicação do § 3º do art. 4º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022.
Art. 3º A Avaliação de Desempenho dos Estudantes visa a identificar as competências e habilidades que os estudantes do Ensino Fundamental e Médio desenvolveram e quais ainda não alcançaram, em diferentes etapas e níveis de escolaridade da educação básica, permitindo que seu desenvolvimento ao longo da trajetória escolar seja acompanhado, e abrangerá:
I – o processo de alfabetização (Língua Portuguesa e Matemática) das turmas do 2º ano do Ensino Fundamental; e
II – os componentes curriculares de Língua Portuguesa e Matemática de 4º, 6º e 8º anos do Ensino Fundamental e da 2ª série do Ensino Médio.
§ 1º Poderá haver a ampliação gradativa para outros componentes e modalidades curriculares ao longo das aplicações.
§ 2º Para a elaboração dos testes de proficiência em Língua Portuguesa e em Matemática, serão consideradas as matrizes de referência do Sistema de Avaliação da Educação Básica (SAEB) e as diretrizes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), alinhadas ao Currículo Base do Território Catarinense (CBTC).
§ 3º A avaliação será aplicada anualmente, por meio de testes cognitivos padronizados, de forma censitária, aos estudantes da Educação Básica das escolas públicas das redes estadual e municipais.
§ 4º As informações coletadas a cada edição da avaliação identificam o nível de proficiência e o desenvolvimento dos estudantes.
Art. 4º O indicador de nível socioeconômico dos educandos será calculado com base em questionários contextuais, podendo sua metodologia utilizar, eventualmente, outras fontes de dados oficiais.
Parágrafo único. Os questionários contextuais serão aplicados aos estudantes que realizarem a avaliação, bem como aos professores da etapa avaliada e aos diretores escolares, com o objetivo de identificar fatores externos e internos às escolas que possam influenciar nos resultados de aprendizagem dos estudantes, em formato censitário.
Art. 5º Os Centros de Atendimento Educacional Especializados, por sua especificidade, não aplicarão o SEAESC.
Parágrafo único. Participarão das avaliações os estudantes com deficiência que estão matriculados na escolarização e que recebem Atendimento Educacional Especializado no contraturno, cabendo a cada escola o acompanhamento e atendimento de eventuais necessidades específicas.
Art. 6º Em situações emergenciais ou de calamidade pública, em decorrência de eventos climáticos, ou de saúde pública, fica estabelecida a possibilidade de reagendamento da prova do SEAESC.
§ 1º Caso o reagendamento não seja possível, as escolas afetadas receberão sua nota conforme a edição mais recente do SEAESC.
§ 2º Caso a situação de que trata o § 1º ocorra no primeiro ano de avaliação do SEAESC, será atribuída às escolas afetadas a média das notas de todas as escolas avaliadas no SEAESC.
CAPÍTULO III
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7º À Secretaria de Estado da Educação (SED), na qualidade de órgão gestor e coordenador do SEAESC, compete:
I – organizar e manter Grupo de Trabalho (GT) consultivo com representantes de diferentes instituições de ensino que atuarão na criação, na implantação e no acompanhamento do SEAESC;
II – editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto;
III – coordenar as ações necessárias para a implantação e execução do SEAESC;
IV – publicar, até o fim do primeiro semestre do ano de cada edição, o cronograma anual da aplicação do SEAESC;
V – disponibilizar às escolas, aos municípios e às Coordenadorias Regionais de Educação do Estado os resultados de cada edição das avaliações do SEAESC, garantido aos municípios o acesso aos microdados referentes a seus resultados; e
VI – disponibilizar ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC) todos os dados necessários para o cálculo do índice “ICMS Educação”.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º A implantação e execução do SEAESC contarão com os recursos financeiros da SED, devendo constar nas peças orçamentárias do Estado.
Parágrafo único. Não haverá ônus financeiro às redes públicas municipais de ensino que aderirem ao Termo de Adesão para a implantação e execução do SEAESC.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO AVALIATIVO
Art. 9º Os resultados do SEAESC das escolas municipais, para os anos avaliados do Ensino Fundamental, serão utilizados para o cálculo do Indicador de Qualidade das Escolas de Santa Catarina (IQESC), que compõe o índice “ICMS Educação” de Santa Catarina.
§ 1º O IQESC tem por objetivo mensurar a qualidade da educação nas redes municipais de ensino, levando em consideração o nível e a variação do desempenho dos estudantes de cada uma das escolas dos municípios.
§ 2º O cálculo do IQESC será realizado de acordo com a fórmula constante no Anexo I da Lei nº 18.489, de 2022.
Art. 10. Para fins de cálculo do IQESC, a escola que não contar, no período de cálculo, com os resultados de proficiência do SEAESC receberá o menor resultado de proficiência apurado na edição do SEAESC após equiparação de escalas de notas de anos avaliados, reduzido em 10% (dez por cento), e a menor taxa de participação apurada entre todas as escolas avaliadas, exceto nos seguintes casos:
I – pelo disposto no § 1º do art. 6º deste Decreto;
II – por motivo extraordinário e plenamente justificado; ou
III – por reconhecida irregularidade no fornecimento de informações primárias para a realização do SEAESC.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Decreto.
Art. 11. Para fins de cálculo do IQESC, não serão computados os resultados das escolas com menos de 10 (dez) matrículas aptas a serem avaliadas, distribuídas entre os anos/séries escolares avaliados.
Parágrafo único. As escolas de que trata o caput deste artigo terão suas matrículas contabilizadas na distribuição do ICMS Educação conforme a média do resultado no SEAESC de todas as outras escolas avaliadas de seu município.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A primeira edição do SEAESC será em 2025, conforme dispõe a Lei nº 18.489, de 2022.
Art. 13. A SED publicará portaria contendo as especificações necessárias relativas ao Capítulo II deste Decreto, incluindo critérios que atendam às demandas dos estudantes com deficiência e outros casos não mencionados neste Decreto.
Art. 14. Os resultados da avaliação provenientes da aplicação do SEAESC poderão sofrer contestações, recursos e impugnações por parte dos municípios envolvidos, com base em quaisquer evidências que possam apresentar.
§ 1º Portaria da SED estabelecerá as regras e demais questões relativas às possíveis contestações, recursos e impugnações mencionados no caput deste artigo, respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
§ 2º As interposições de recursos dos resultados preliminares das avaliações por estudante, turma, escola e município, bem como do número de matrículas, poderão ser encaminhadas no prazo máximo determinado na portaria de que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Considerando os prazos legais para cálculos dos recursos da parcela do ICMS, fica estabelecido que os resultados do SEAESC e do indicador de nível socioeconômico das escolas serão liberados em prazo determinado na portaria de que trata o § 1º deste artigo.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação