DECRETO Nº 1.029, DE 12 DE JUNHO DE 2025
Altera o Decreto nº 4.272, de 2006, que regulamenta o Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, instituído pela Lei nº 12.929, de 2004, e alterações posteriores, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 12.929, de 4 de fevereiro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 124947/2025,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 4.272, de 28 de abril de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art.1º ........................................................................................
§ 1º O Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais será coordenado pela Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor, conforme § 3º do art. 1º da Lei nº 12.929, de 2004.
...................................................................................................
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Os titulares das Secretarias de Estado em cuja área de atuação existam atividades e serviços passíveis de serem descentralizados para Organizações Sociais deverão tornar pública a programação de suas ações com vistas a esse procedimento, por meio de Portaria publicada no Diário Oficial do Estado e no site da referida Secretaria de Estado.
§ 1º A análise de conveniência e da oportunidade quanto à descentralização, para Organizações Sociais, de atividades e serviços mencionados no artigo 1º deste Decreto é de competência da Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, na qualidade de Órgão Supervisor.
..........................................................................................” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º A Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada elaborará o Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais na sua respectiva área de atuação, que deverá indicar os procedimentos necessários à implementação de suas ações programáticas.
..........................................................................................” (NR)
Art. 4º O art. 5º do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Cabe à Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada a supervisão, a coordenação, o acompanhamento e a avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais, devendo adotar, de forma sistemática, mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados alcançados.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada poderá propor alterações nos Contratos de Gestão firmados pelo Poder Público com Organizações Sociais, com base em recomendações exaradas pela Comissão de Acompanhamento e Fiscalização referidas na Lei nº 12.929, de 2004.” (NR)
Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º Fica instituído o Comitê Gestor de Acompanhamento e Avaliação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais (CGAOS).
Parágrafo único. Compete ao CGAOS:
I – assessorar o Chefe do Poder Executivo e a Secretaria da área fomentada nos assuntos relacionados à implementação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais;
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VII – sugerir à Secretaria da área fomentada adaptações e/ou atualizações do Plano de Ação do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais;
VIII – manifestar-se sobre o pedido de renovação contratual de que trata o § 2º do art. 25 deste Decreto; e
IX – manifestar-se sobre o relatório de avaliação do desempenho global do Programa Estadual de Incentivo às Organizações Sociais elaborado pela Comissão de Avaliação e Fiscalização.” (NR)
Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º O CGAOS terá caráter permanente e será constituído pelos seguintes membros:
I – o titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF);
II – o titular da Secretaria da Casa Civil (SCC);
III – o titular da Secretaria de Estado da Administração (SEA);
IV – o titular da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
V – os titulares das Secretarias que tenham contratos ativos com Organizações Sociais, na forma da Lei nº 12.929, de 2004;
VI – o titular da Procuradoria-Geral do Estado (PGE); e
VII – titular da Controladoria-Geral do Estado (CGE).
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§ 4º O Presidente do CGAOS poderá convidar para as reuniões representantes de outros órgãos e entidades públicos ou privados, cujas atribuições guardem relação com as atribuições do CGAOS.
§ 5º Os membros do CGAOS não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, sendo o exercício de suas atividades considerado de relevante interesse público.
§ 6º A coordenação do CGAOS será exercida pela SEPLAN.” (NR)
Art. 8º O art. 7º-A do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7ºA. As reuniões do CGAOS ocorrerão, ordinariamente, a cada semestre e, extraordinariamente, a qualquer tempo, mediante convocação do Coordenador do CGAOS ou do titular da Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada.
..........................................................................................” (NR)
Art. 9º O art. 7º-C do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-C. O CGAOS elaborará o seu regimento interno, a ser aprovado pelo Governador do Estado, onde serão estabelecidas as regras para convocação das reuniões, quórum, votação, providências e demais assuntos pertinentes ao seu funcionamento.” (NR)
Art. 10. O art. 9º do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º ........................................................................................
...................................................................................................
III – haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como Organização Social, do Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada.” (NR)
Art. 11. O art. 10 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.10. .......................................................................................
...................................................................................................
§ 3º Sendo favoráveis os pareceres para qualificação da entidade como Organização Social, o Secretário de Estado da área fomentada encaminhará exposição de motivos ao Chefe do Poder Executivo, acompanhada da minuta de decreto específico de qualificação da entidade como Organização Social, observadas as normas que regem o Sistema de Atos do Processo Legislativo.” (NR)
Art. 12. O art. 11 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.11. .......................................................................................
I – disponha, de forma irregular, dos recursos, bens ou servidores públicos que lhes forem destinados;
II – incorrer na perda da regularidade fiscal e/ou social;
III – descumprir os termos da legislação vigente, bem como as normas estabelecidas neste Decreto;
IV – descumpra cláusulas do Contrato de Gestão que resulte em dano ao erário ou comprometa à execução do objeto Contrato; e
V – a entidade que reincida a penalidade de suspensão, conforme regulamentado no contrato de gestão.
§ 1º A perda da qualificação de que trata este artigo dar-se-á mediante decisão proferida em processo administrativo, instaurado na respectiva Secretaria de Estado da área correspondente, devendo, sempre, ser observado o princípio da ampla defesa e do contraditório.
§ 2º A perda da qualificação de que trata este artigo impede a requalificação pelo prazo de até 3 (três) anos.
§ 3º O impedimento de que trata o § 2º alcança também os administradores, diretores e gestores da Organização Social desqualificada.
Art. 13. O art. 15 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15. .......................................................................................
...................................................................................................
III – interveniente: órgãos ou entidades da Administração Pública Estadual, Municipal ou Federal, ou entidades representativas da sociedade civil, que venham a participar do Contrato de Gestão, manifestando consentimento ou assumindo obrigações em nome próprio.” (NR)
Art. 14. O art. 16 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16. O Contrato de Gestão, que deverá observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade, e eficiência, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Órgão Supervisor, do Executor e conterá, além de outras especificações consideradas relevantes, os seguintes elementos:
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III– .............................................................................................
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l) penalidades aos administradores que descumprirem as cláusulas compromissadas;
m) foro para dirimir possíveis questões;
n) anticorrupção;
o) as disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
p) vedação:
1. a manutenção, na Diretoria Executiva, ou instância equivalente, e a contratação de empregado que seja, simultaneamente, empregado ou servidor público estadual;
2. a contratação de empregado que seja, simultaneamente, empregado ou servidor público estadual, salvo quando se tratar de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas e houver compatibilidade de horário, nos termos do inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal; e
3. a contratação de empresas e cooperativas intermediadoras de mão de obra que venham a substituir a própria posição contratual da Organização Social.
q) vedação, também a contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de:
1. membros da Diretoria Executiva ou instância equivalente da Direção da unidade descentralizada;
2. autoridade do órgão ou da entidade supervisor(a); ou
3. empregado ou servidor público estadual investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento ou função gratificada que esteja diretamente relacionado com a atividade ou serviço descentralizado.” (NR)
Art. 15. O art. 25 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 25. A escolha da entidade para a firmatura de Contrato de Gestão será feita por meio de Concurso de Projetos, a ser realizado pela respectiva Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor do Contrato de Gestão.
§ 1º Fica dispensada a realização de novo Concurso de Projeto na hipótese de renovação do Contrato de Gestão em vigor, por uma única vez até o limite total de 10 (dez) anos, desde que haja manifestado interesse público na medida e o Executor venha cumprindo regularmente as metas pactuadas.
§ 2º O Órgão Supervisor, ouvido o Executor, encaminhará ao CGAOS, no último semestre de vigência do Contrato de Gestão, manifestação técnica fundamentada versando sobre o interesse na renovação contratual, acompanhada da minuta do novo Contrato de Gestão.
§ 3º A CGAOS manifestará no prazo de 15 (quinze) dias sobre o pedido de renovação contratual de que trata o § 2º do caput deste artigo.” (NR)
Art. 16. O art. 29 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 29. Será constituída uma Comissão Especial Julgadora para os Concursos de Projetos que terá por competência:
..........................................................................................” (NR)
Art. 17. O art. 30 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. O titular da Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor, mediante portaria, instituirá Comissão Especial Julgadora do Concurso de Projetos, que será composta, no mínimo, por:
I – 2 (dois) membros da Secretaria de Estado da área fomentada, sendo 1 (um) presidente;
II – 1 membro com expertise em procedimento de compra pública ou no tema do concurso;
III – 1 (um) servidor para compor equipe técnica; e
IV – 1 (um) servidor com conhecimento na área contábil.
Parágrafo único A Comissão classificará as propostas das Organizações Sociais, obedecidos os critérios estabelecidos neste Decreto e no respectivo edital.” (NR)
Art. 18. O art. 31 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 31. Após o julgamento definitivo das propostas, a Comissão Julgadora do Concurso de Projetos apresentará os resultados de seu trabalho ao titular da Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor, indicando a classificação.
§ 1º O titular da Secretaria de Estado que atuará na qualidade de Órgão Supervisor homologará e tornará público o resultado do Concurso de Projetos, ficando plenamente autorizada a firmatura do Contrato de Gestão.
..........................................................................................” (NR)
Art. 19. O art. 32 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32. A execução do Contrato de Gestão será acompanhada, avaliada e fiscalizada pela Comissão de Avaliação e Fiscalização do Órgão Supervisor que descentralizou o serviço ou a atividade fomentada, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos dos sistemas administrativos de controle interno, externo do Estado e CGAOS.
Parágrafo único. A entidade qualificada como Organização Social apresentará ao Órgão Supervisor, por intermédio da Comissão de Avaliação e Fiscalização referida no artigo 34 deste Decreto, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, conforme recomende o interesse público, relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao período ou exercício financeiro.” (NR)
Art. 20. O art. 34 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 34. Os resultados alcançados pelas Organizações Sociais com a execução do Contrato de Gestão serão acompanhados e analisados, periodicamente, por Comissão de Avaliação e Fiscalização, conforme determina a Lei nº 12.929, de 2004, com as alterações posteriores.
§ 1º Até 90 (noventa) dias após o término de cada exercício financeiro, a Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá elaborar o Relatório de Avaliação Anual de Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo ao titular do Órgão Supervisor e ao CGAOS.
§ 2º Até 90 (noventa) dias após a rescisão ou término do Contrato de Gestão, a Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá elaborar o Relatório de Avaliação Final de Execução do Contrato de Gestão, e encaminhá-lo ao titular do Órgão Supervisor e ao CGAOS.” (NR)
Art. 21. O art. 35 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art.35. .........................................................................................
§ 1º O presidente da Comissão de Avaliação e Fiscalização poderá se reportar, diretamente, ao titular do Órgão Supervisor e aos dirigentes das Organizações Sociais respectivas.
§ 2º A Comissão de Avaliação e Fiscalização deverá ser nomeada por portaria do Órgão Supervisor. (NR)
Art. 22. O art. 55 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 55. ...................................................................................
Parágrafo único. Cabe a SEA, juntamente com a Secretaria de Estado da área correspondente à atividade fomentada, disciplinar a cessão que trata este artigo, mediante Instrução Normativa.
......................................................................................................
Art. 23. O art. 57 do Decreto nº 4.272, de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. Fica o Secretário de Estado da área correspondente à atividade fomentada autorizado a emitir instruções normativas e portarias necessárias ao cumprimento deste Decreto, de acordo com as competências inerentes à sua Pasta, exercendo a orientação, o acompanhamento, o controle e a avaliação de procedimentos e atos decorrentes da aplicação desses atos.” (NR)
Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo as Organizações Sociais adaptar seus estatutos e as Secretarias de Estado das áreas correspondentes adaptar os contratos de gestão às alterações deste Decreto, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 25 Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 4.272, de 2006:
I – parágrafo único do art. 3º;
II – incisos III, V e VI do parágrafo único do art. 6º;
III – §§ 1º, 2º e 3º do art. 7º;
IV – art. 7º-B;
V – art. 8º;
VI – § 2º do art. 10;
VII – § 3º do art. 25;
VIII – incisos III e V do caput do art. 35;
IX – art. 36-A; e
X – inciso II do caput do art. 38.
Florianópolis, 12 de junho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
DIOGO DEMARCHI SILVA
Secretário de Estado da Saúde