DECRETO Nº 1.052, DE 17 DE JULHO DE 2025

 

Institui a Indenização Uniforme, devida aos policiais penais e aos agentes de segurança socioeducativos da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 2º do art. 95 da Lei Complementar nº 774, de 27 de outubro de 2021, e no § 2º do art. 70 da Lei Complementar nº 777, de 14 de dezembro de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SAP 46792/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a Indenização Uniforme, devida aos policiais penais e agentes de segurança socioeducativos, em efetivo exercício, nos âmbitos administrativo e operacional da Secretaria de Estado de Justiça e Reintegração Social (SEJURI).

 

Art. 2º O valor da Indenização Uniforme fica fixado em R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), sendo reajustado anualmente, em 1º de março, por meio de ato do Secretário de Estado de Justiça e Reintegração Social, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou índice que vier a substituí-lo.

 

§ 1º A Indenização Uniforme deverá ser paga ao policial penal e ao agente de segurança socioeducativo:

 

I – anualmente, no mês de seu aniversário, em seu contracheque; e

 

II – no mês de conclusão do Curso de Formação Profissional, desde que o servidor tenha obtido aprovação.

 

§ 2º O policial penal ou o agente de segurança socioeducativo que, em razão do exercício da atividade funcional, tiver o uniforme inutilizado, terá direito, após apuração institucional das circunstâncias do fato, com parecer favorável, ao valor correspondente ao custo de reposição do item comprovadamente danificado.

 

§ 3º A Indenização Uniforme recebida deverá ser integralmente restituída quando não forem obedecidas as regras de utilização estabelecidas e devidamente publicizadas pelo Departamento de Polícia Penal (DPP) e pelo Departamento de Administração Socioeducativa (DEASE).

 

Art. 3º O policial penal ou o agente de segurança socioeducativo não terá direito ao recebimento da Indenização Uniforme quando:

 

I – estiver lotado e/ou à disposição de outros órgãos ou de entidades do Poder Executivo Estadual ou em outros Poderes do Estado; ou

 

II – ficar afastado das atividades por período igual ou superior a 6 (seis) meses, por qualquer causa, contados nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês de seu aniversário.

 

Art. 4º Fica o titular da SEJURI autorizado a expedir atos complementares necessários à execução deste Decreto, desde que não impliquem aumento de despesa.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias da SEJURI destinadas às despesas de pessoal.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.

 

Florianópolis, 17 de julho de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

DANIELLE AMORIM SILVA

Secretária de Estado de Justiça e Reintegração Social