DECRETO Nº 1.054, DE 18 DE JULHO DE 2025
Altera o Decreto nº 867, de 2020, que institui o Núcleo Interinstitucional para a Gestão e o Planejamento Ambiental do Estado de Santa Catarina (NIGEPLAM) e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei nº 14.675, de 13 de abril de 2009, e na Lei nº 18.646, de 5 de junho de 2023, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEMAE 2139/2024,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 867, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ........................................................................................
I – acompanhar os trabalhos da Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (CEZEE-SC), e do Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GCGERCO-SC);
II – propor políticas, planos e programas estaduais e municipais, especificamente no tocante à elaboração, à implementação e ao monitoramento do Gerenciamento Costeiro de Santa Catarina (GERCO-SC) e do Zoneamento Ecológico Econômico de Santa Catarina (ZEE-SC);
III – assessorar a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde (SEMAE) na formulação das políticas ambientais relativas à gestão e planejamento ambiental do Estado; e
............................................................................................” (NR)
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ........................................................................................
I – da SEMAE;
II – do Instituto do Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina (IMA);
III – da Fundação de Amparo à Pesquisa e Inovação do Estado de Santa Catarina (FAPESC);
IV – da Secretaria de Estado da Casa Civil (SCC);
V – da Secretaria de Estado da Agricultura e Pecuária (SAR);
VI – da Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN);
VII – da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Serviço (SICOS);
VIII – da Secretaria de Estado da Infraestrutura e Mobilidade (SIE); e
IX – da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação (SCTI).
....................................................................................................
§ 2º Após a indicação dos suplentes, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria de designação dos representantes.” (NR)
Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O NIGEPLAM será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde e terá como Vice-Presidente o Secretário de Estado do Planejamento.” (NR)
Art. 4º O art. 4º do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º As reuniões do NIGEPLAM acontecerão de acordo com as demandas da CEZEE-SC e do GCGERCO-SC, ambos instituídos por este Decreto.” (NR)
Art. 5º O Capítulo II do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO II
DA COMISSÃO ESTADUAL COORDENADORA DO ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DE SANTA CATARINA (CEZEE-SC)
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da SEMAE, a Comissão Estadual Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico de Santa Catarina (CEZEE-SC), com a finalidade de acompanhar a implementação do ZEE-SC e que terá como atribuições:
I – auxiliar no planejamento, acompanhar e avaliar a execução dos programas, projetos e ações relacionados ao ZEE-SC, obedecida a legislação em vigor;
II – promover a articulação com os Municípios, a fim de compatibilizar e integrar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado;
III – propor os mecanismos de monitoramento de uso e ocupação do solo com base no ZEE-SC elaborado;
...................................................................................................
IX – articular-se com a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (CCZEE), com o objetivo de obter apoio técnico-financeiro para a execução do ZEE-SC, bem como a compatibilização de suas atividades;
X – articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do ZEE-SC; e
XI – propor diretrizes, ferramentas e metodologias adequadas para apoiar o processo de tomada de decisões relacionadas à gestão territorial e ambiental do Estado, tanto no âmbito governamental quanto no setor privado.
Art. 6º A CEZEE-SC será composta por 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente:
I – da SEMAE;
II – do IMA;
III – da Secretaria de Estado da Proteção e Defesa Civil (SDC);
IV – da SAR;
V – da SIE;
VI – da Secretaria de Estado da Assistência Social, Mulher e Família (SAS);
VII – da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
VIII – do Comando de Polícia Militar Ambiental (CPMA);
IX – da SEPLAN;
X – da Secretaria Executiva da Aquicultura e Pesca (SAQ);
XI – da Secretaria de Estado de Portos, Aeroportos e Ferrovias (SPAF);
XII – da Secretaria de Estado do Turismo (SETUR);
XIII – da SICOS;
XIV – da Secretaria de Estado da Saúde (SES);
XV – da SCTI;
XVI – da Secretaria de Estado da Educação (SED); e
XVII – da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC).
§ 1º Cada membro da CEZEE-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Após a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
§ 3º De acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas pertinentes ao ZEE-SC, poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, de setores públicos, privados, sociedade civil e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipal.
...................................................................................................
§ 5º Os trabalhos da CEZEE-SC e suas orientações serão baseados nas políticas e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado para garantir uma gestão eficaz do território catarinense.
Art. 7º A CEZEE-SC será presidida pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde ou por representante por ele designado.
Art. 8º ...........................................................................................
§ 1º O ZEE-SC norteará a elaboração dos Planos Regionais e Municipais de ordenamento do território e do desenvolvimento econômico e social.
§ 2º As ações do ZEE-SC serão norteadas pelos seguintes preceitos:
I – abordagem interdisciplinar com vistas à integração de fatores e processos para possibilitar a elaboração de zoneamento, considerando-se a estrutura e a dinâmica ambiental, social e econômica, bem como os valores histórico-evolutivos do patrimônio biológico e cultural do Estado;
II – visão sistêmica que propicie a análise de causa e efeito, e o estabelecimento de relações de interdependência entre os subsistemas físico-biótico e socioeconômico;
III – governança multitemática e multinível, garantindo articulação institucional e participação pública;
IV – adoção de medidas eficazes para a redução, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando evitar e minimizar riscos e impactos ambientais;
V – promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da preservação dos ecossistemas;
VI – promoção de medidas com vistas a salvaguardar a biodiversidade, com proteção, conservação e restauração dos biomas e ecossistemas associados, assegurando a sustentabilidade da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos; e
VII – redução das desigualdades regionais, ampliando o acesso a bens e serviços, facilitando a adoção de iniciativas e políticas públicas que melhorem a qualidade de vida e atenuem os desequilíbrios locais e regionais.
§ 3º O Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos do CEZEE-SC.” (NR)
Art. 6º O Capítulo III do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO GRUPO DE COORDENAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE GERENCIAMENTO COSTEIRO DE SANTA CATARINA (GCGERCO-SC)
Art. 9º Fica instituído, no âmbito da SEMAE, o Grupo de Coordenação do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (GCGERCO-SC), que terá como atribuições:
I – auxiliar no planejamento, acompanhar e avaliar a execução do Plano Estadual de Gerenciamento Costeiro (PEGC), bem como dos programas, projetos e ações desenvolvidos na zona costeira e marinha, em conformidade com a legislação federal específica em vigor;
...................................................................................................
IV – fomentar a participação e adesão dos municípios, visando compatibilizar seus planos, programas e demais instrumentos com os propostos e executados pelo Governo do Estado;
V – propor a criação e o aperfeiçoamento de instrumentos jurídicos que respaldem as ações do Estado na proteção e no ordenamento da zona costeira e marinha catarinense;
VI – estabelecer mecanismos de articulação entre as diversas políticas e programas que tenham incidência na zona costeira e marinha do Estado;
VII – definir mecanismos para assegurar a participação social no processo de gerenciamento costeiro;
VIII – identificar áreas prioritárias para aprofundamento do gerenciamento costeiro e a implementação de seus instrumentos;
IX – acompanhar, avaliar e propor melhorias e adequações para os instrumentos do PEGC; e
X – articular-se com órgãos e entidades nacionais e internacionais com vistas a obter apoio técnico-financeiro para execução dos trabalhos do gerenciamento costeiro no Estado.
Art. 9º-A – Os trabalhos do GCGERCO-SC se nortearão pelas diretrizes e princípios contidos na legislação ambiental vigente, contemplando:
I – a incorporação da dimensão ambiental nas políticas setoriais voltadas à gestão integrada dos ambientes costeiros e marinhos;
II – a gestão integrada dos ambientes terrestres e marinhos da Zona Costeira, com a construção e manutenção de mecanismos transparentes e participativos de tomada de decisões, baseados na melhor informação e tecnologia disponíveis e na convergência e compatibilização das políticas públicas, em todos os níveis da administração;
III – o uso sustentável dos recursos marinhos e costeiros, promovendo práticas que garantam a manutenção da biodiversidade e dos serviços ecossistêmicos;
IV – a adoção de medidas eficazes para a redução, mitigação e adaptação às mudanças climáticas, visando evitar e minimizar riscos e impactos ambientais; e
V – a promoção da educação ambiental e da conscientização sobre a importância da preservação dos ambientes costeiros e marinhos.
Art. 10. O GCGERCO-SC será composto por 1 (um) representante titular dos seguintes órgãos ou entidades e respectivo suplente:
I – da SEMAE;
II – do IMA;
III – da SAR;
IV – da Superintendência do Patrimônio da União em Santa Catarina (SPU/SC);
V– da SIE;
VI – da SDC;
VII – do CPMA;
VIII – da EPAGRI;
IX – da SETUR;
X – da SEPLAN;
XI – da SAQ
XII – da SICOS
XIII – da SPAF;
XIV – da SCTI; e
XV – da UDESC.
§ 1º Cada membro do GCGERCO-SC será indicado pela autoridade máxima do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º Após a indicação de que trata o § 1º deste artigo, fica o titular da SEMAE autorizado a editar portaria para designação dos representantes.
§ 3º De acordo com as demandas específicas surgidas a partir dos temas relativos ao gerenciamento costeiro, poderão ser convidados para participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de órgãos ou entidades da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual ou Municipal, de setores públicos, privados, sociedade civil e de instituições de pesquisa e ensino federal, estadual ou municipal.
§ 4º Poderão ser convidados a integrar grupos de trabalho específicos, sem direito a voto, representantes de municípios ou de associações de municípios, quando áreas de seus territórios forem objeto de ações do Estado no âmbito do gerenciamento costeiro.
§ 5º Os trabalhos do grupo e suas orientações serão baseados nas políticas e prioridades estabelecidas pelo Governo do Estado, garantindo uma gestão eficaz do litoral e da zona costeira e marítima do Estado;
§ 6º O Governo do Estado poderá, nos termos da legislação específica em vigor, contratar profissionais especializados, empresas capacitadas ou instituições, bem como propor convênios ou instrumentos congêneres necessários à viabilização dos trabalhos do GCGERCO-SC e seus instrumentos.
Art. 11. O GCGERCO-SC será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde ou por representante por ele designado.” (NR)
Art. 7º O art. 12 do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. Poderão ser criados grupos de trabalho e câmaras técnicas, de acordo com demandas específicas, cuja composição e funcionamento serão regulamentados por meio de portaria a ser publicada pela SEMAE.
Parágrafo único. A CEZEE-SC e o GCGERCO-SC se reunirão trimestralmente, em caráter ordinário, mediante convocação de seus respectivos presidentes, ou, extraordinariamente, a qualquer momento, de acordo com as demandas oriundas das Secretarias de Estado, da sociedade civil ou de demais setores que necessitem de discussões técnicas e políticas de temas afetos aos programas do ZEE-SC e GERCO-SC.” (NR)
Art. 8º O art. 13 do Decreto nº 867, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os membros do NIGEPLAM, da CEZEE-SC, do GCGERCO-SC, dos grupos de trabalho e das câmaras técnicas de que trata este Decreto não receberão qualquer tipo de remuneração por sua atuação, e o exercício de suas atividades é considerado de relevante interesse público.” (NR)
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de julho de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
EMERSON LUCIANO STEIN
Secretário de Estado do Meio Ambiente e da Economia Verde