DECRETO Nº 1.123, DE 14 DE AGOSTO DE 2025
Autoriza a concessão de uso de imóvel no Município de Florianópolis.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 5º da Lei nº 18.947, de 14 de junho de 2024, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SES 127589/2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, gratuitamente, à Associação de Voluntários de Apoio e Assistência à Criança e ao Adolescente (AVOS), localizada no Município de Florianópolis, o uso de uma área de 3.800,01 m² (três mil e oitocentos metros e um decímetro quadrado), parte integrante do imóvel com área total de 202.163,29 m² (duzentos e dois mil, cento e sessenta e três metros e vinte e nove decímetros quadrados), com benfeitorias, matriculado sob o nº 19.893 no 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca da Capital e cadastrado sob o nº 1397 no Sistema de Gestão Patrimonial (SIGEP) da Secretaria de Estado da Administração (SEA).
Parágrafo único. O prazo da concessão de uso de que trata o caput deste artigo é de 10 (dez) anos, a contar da data de publicação deste Decreto.
Art. 2º A concessão de uso de que trata este Decreto tem por finalidade permitir a continuidade dos serviços prestados pela Casa de Apoio Vovó Gertrudes, a qual acolhe crianças e adolescentes e seus acompanhantes durante o tratamento de saúde no Hospital Infantil Joana de Gusmão.
Art. 3º A concessionária, sob pena de rescisão antecipada, não poderá:
I – transferir, parcial ou totalmente, direitos adquiridos com a concessão de uso de que trata este Decreto;
II – oferecer direito de uso do imóvel como garantia de obrigação;
III – desviar a finalidade da concessão de uso ou executar atividades contrárias ao interesse público; ou
IV – autorizar, permitir ou conceder a exploração remunerada por terceiros.
Art. 4º O Estado retomará a posse do imóvel nos casos em que:
I – ocorrer uma das hipóteses previstas no art. 3º deste Decreto;
II – findarem as razões que justificaram a concessão de uso;
III – findar o prazo concedido para a concessão de uso;
IV – necessitar do imóvel para uso próprio;
V – houver desistência por parte da concessionária; ou
VI – houver descumprimento do disposto no art. 5º deste Decreto.
Parágrafo único. Ficam incorporadas ao patrimônio do Estado todas as benfeitorias realizadas no imóvel pela concessionária, sem que ela tenha direito a indenização, caso ocorra qualquer uma das situações constantes deste artigo.
Art. 5º Serão de responsabilidade da concessionária os custos, as obras e os riscos inerentes aos investimentos necessários à execução dos objetivos deste Decreto, inclusive os custos de conservação, segurança, impostos e taxas incidentes, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da concessão de uso, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º deste Decreto.
Parágrafo único. O inadimplemento das taxas e dos demais custos decorrentes do uso do imóvel implicará a extinção da concessão de uso, sem prejuízo das medidas cabíveis para a cobrança dos valores devidos.
Art. 6º Durante a vigência da concessão de uso, a concessionária será responsável por defender o imóvel contra esbulhos, invasões e outros usos não autorizados pelo concedente, sob pena de indenização dos danos, sem prejuízo do estabelecido no art. 103 da Constituição do Estado.
Art. 7º Após a publicação deste Decreto, concedente e concessionária firmarão Termo de Concessão de Uso para estabelecer seus direitos e suas obrigações.
Art. 8º O Estado será representado no ato da concessão de uso pelo titular da SEA ou por quem for legalmente constituído.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de agosto de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
VÂNIO BOING
Secretário de Estado da Administração