DECRETO Nº 1.153, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 2.398, de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 66898/2025,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.398, de 30 de dezembro 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 5 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
ULISSES GABRIEL
Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina
ANEXO ÚNICO
“ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA
...................................................................................................
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art.2º ..........................................................................................
...................................................................................................
II–............................................................................................…
...................................................................................................
b) distribuição de efetivo, quando envolver contingente superior a 50 (cinquenta) egressos, por carreira, da Academia da Polícia Civil (ACADEPOL), bem como de materiais, equipamentos e produtos adquiridos com orçamento próprio, da mesma natureza, cujo montante seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
c) localização de unidade policial, bem como sobre proposta de criação, ativação ou desativação desta, quando apresentar repercussão que ultrapasse os limites territoriais da Diretoria de Polícia respectiva;
...................................................................................................
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO
Art.3º ..........................................................................................
§1º ..........................................................................................…
...................................................................................................
V – Diretor de Gabinete;
VI – Diretor de Administração e Finanças;
VII – Diretor de Gestão de Pessoas;
VIII – Diretor de Inteligência;
IX – Diretor da Academia de Polícia;
X – Diretor de Investigações Criminais;
XI – Diretor de Polícia da Grande Florianópolis;
XII – Diretor de Polícia do Litoral;
XIII – Diretor de Polícia do Sul;
XIV – Diretor de Polícia do Interior;
XV – Diretor de Polícia da Fronteira;
XVI – Delegados de Polícia que tenham ocupado a função de Delegado-Geral por período não inferior a 1 (um) ano, desde que em exercício na PCSC; e
XVII – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina (SINPOL).
...................................................................................................
Art.5º ...........................................................................................
Parágrafo único. Considera-se inelegível o Delegado de Polícia de Entrância Especial ou Final que incidir nas hipóteses do art. 41 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e que não esteja em exercício na PCSC.
..........................................................................................” (NR)