DECRETO Nº 1.153, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

 

Altera o Decreto nº 2.398, de 2022, que aprova o Regimento Interno do Conselho Superior da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 19 da Lei Complementar nº 55, de 29 de maio de 1992, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PCSC 66898/2025,

 

DECRETA:

 

Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.398, de 30 de dezembro 2022, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de setembro de 2025.

 

JORGINHO MELLO

Governador do Estado

 

CLARIKENNEDY NUNES

Secretário de Estado da Casa Civil

 

ULISSES GABRIEL

Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina

 

 

ANEXO ÚNICO

 

“ANEXO ÚNICO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO SUPERIOR DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SANTA CATARINA

 

...................................................................................................

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art.2º ..........................................................................................

 

...................................................................................................

 

II–............................................................................................…

 

...................................................................................................

 

b) distribuição de efetivo, quando envolver contingente superior a 50 (cinquenta) egressos, por carreira, da Academia da Polícia Civil (ACADEPOL), bem como de materiais, equipamentos e produtos adquiridos com orçamento próprio, da mesma natureza, cujo montante seja superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

 

c) localização de unidade policial, bem como sobre proposta de criação, ativação ou desativação desta, quando apresentar repercussão que ultrapasse os limites territoriais da Diretoria de Polícia respectiva;

 

...................................................................................................

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

 

Art.3º ..........................................................................................

 

§1º ..........................................................................................…

 

...................................................................................................

 

V – Diretor de Gabinete;

 

VI – Diretor de Administração e Finanças;

 

VII – Diretor de Gestão de Pessoas;

 

VIII – Diretor de Inteligência;

 

IX – Diretor da Academia de Polícia;

 

X – Diretor de Investigações Criminais;

 

XI – Diretor de Polícia da Grande Florianópolis;

 

XII – Diretor de Polícia do Litoral;

 

XIII – Diretor de Polícia do Sul;

 

XIV – Diretor de Polícia do Interior;

 

XV – Diretor de Polícia da Fronteira;

 

XVI – Delegados de Polícia que tenham ocupado a função de Delegado-Geral por período não inferior a 1 (um) ano, desde que em exercício na PCSC; e

 

XVII – Presidente do Sindicato dos Policiais Civis de Santa Catarina (SINPOL).

 

...................................................................................................

 

Art.5º ...........................................................................................

 

Parágrafo único. Considera-se inelegível o Delegado de Polícia de Entrância Especial ou Final que incidir nas hipóteses do art. 41 da Lei nº 6.843, de 28 de julho de 1986, e que não esteja em exercício na PCSC.

 

..........................................................................................” (NR)