DECRETO Nº 1.189, DE 29 DE SETEMBRO DE 2025
Introduz a Alteração 4.959 no
RICMS/SC-01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art.
71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da
Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEF 16662/2025,
DECRETA:
Art. 1º
Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO
4.959 – O art. 33-C do Anexo 11, renumerado seu parágrafo único para § 1º,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
33-C.
....................................................................................
§ 1º
..............................................................................................
§ 2º A EFD
retransmitida nos termos do caput deste artigo será submetida a
pós-validação pela SEF, conforme procedimento definido em ato do Diretor de
Administração Tributária, que estabelecerá as hipóteses de omissão por
inconsistência grave, seus efeitos e os prazos para regularização.
§ 3º Será
considerada inválida a EFD que apresente alguma omissão por inconsistência
grave, nos termos do § 2º deste artigo, sujeitando o contribuinte às
penalidades previstas na legislação tributária.
§ 4º
Poderá ser sumariamente suspenso o credenciamento para emissão e destinação de
documentos fiscais eletrônicos sempre que constatada, por 3 (três) períodos
consecutivos de apuração do imposto, omissão por inconsistência grave, nos
termos do § 2º deste artigo.” (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 29 de setembro de 2025.
JORGINHO
MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
CLEVERSON SIEWERT
Secretário de Estado da Fazenda