DECRETO Nº 1.196, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Regulamenta o inciso VII do caput
do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021, para dispor sobre o Plano de
Contratações Anual (PCA) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta,
Autárquica e Fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os
incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e de acordo com o que consta nos
autos do processo nº SEA 8922/2023,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º
Este Decreto regulamenta o inciso VII do caput do art. 12 da Lei federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre o Plano de Contratações
Anual (PCA) no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional.
Art. 2º Para os efeitos do disposto neste Decreto, consideram-se:
I –
autoridade competente: agente público com poder de decisão indicado formalmente
como responsável por autorizar as licitações, as dispensas, as
inexigibilidades, os contratos ou a ordenação de despesas realizados no âmbito
do órgão ou da entidade;
II – Plano
de Contratações Anual (PCA): documento que contém todas as aquisições de bens e
contratações de obras e serviços, inclusive de engenharia, que o órgão ou a
entidade planeja contratar no exercício subsequente ao de sua elaboração;
III –
Plano de Contratações Anual do Estado (PCA-E): documento que consolida os PCAs,
contendo as aquisições de bens e contratações de obras e serviços, inclusive de
engenharia, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e
Fundacional; e
IV –
interlocutores: servidores designados como responsáveis pela consolidação do
PCA do órgão ou da entidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A
elaboração do PCA tem como objetivos:
I –
racionalizar as contratações das unidades administrativas de sua competência,
por meio da promoção de contratações centralizadas e compartilhadas, a fim de
obter economia de escala, padronização de produtos e de serviços, e redução de
custos processuais;
II –
garantir o alinhamento com o planejamento estratégico, o plano diretor de
logística sustentável e outros instrumentos de governança existentes;
III –
evitar o fracionamento de despesas; e
IV –
sinalizar intenções ao mercado fornecedor, aumentando o diálogo potencial com o
mercado e incrementando a competitividade.
CAPÍTULO III
DA ELABORAÇÃO
Art. 4º A
Secretaria de Estado da Administração (SEA), por meio da Gerência de
Planejamento de Compras Públicas (GPLAC), vinculada à Diretoria de Gestão de
Licitações e Contratos (DGLC), deverá elaborar o PCA-E, com o objetivo de
racionalizar as contratações dos órgãos e das entidades sob sua competência,
garantindo o alinhamento com o seu planejamento estratégico.
§ 1º Os
órgãos e as entidades deverão elaborar seus próprios PCAs, utilizando o modelo
disponibilizado pela GPLAC, com as informações necessárias à elaboração do
PCA-E relativo ao ano seguinte, que deverá conter, no mínimo:
I – código
numérico do item;
II –
descrição resumida do item;
III –
quantidade a ser contratada;
IV –
unidade de medida do item;
V –
estimativa de valor;
VI – grau
de prioridade da contratação; e
VII – data
desejada para a contratação.
§ 2º
Compete à SEA estabelecer, por meio de ato administrativo próprio, o cronograma
anual que determina os prazos para envio e a forma de recebimento dos PCAs de
que trata o § 1º deste artigo.
§ 3º Os
órgãos e as entidades deverão designar os interlocutores para atuar na
consolidação de seus PCAs e encaminhá-los à GPLAC.
Art. 5º O
planejamento de aquisições de bens e contratações de obras e serviços,
inclusive de engenharia, deverá considerar a expectativa de consumo anual e
observar o seguinte:
I –
condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor
privado;
II –
processamento por meio de Sistema de Registro de Preços (SRP), quando
pertinente;
III –
determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo
e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível,
mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV –
condições de guarda e armazenamento que não permitam a deterioração do
material;
V –
condições de manutenção, quando do planejamento e da contratação de obras e de
serviços de engenharia; e
VI –
atendimento aos princípios:
a) da
padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas,
técnicas ou de desempenho, quando couber;
b) do
parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; e
c) da
responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a
prevista no orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS EXCEÇÕES
Art. 6º
Ficam dispensadas de registro no PCA:
I – as
informações classificadas como sigilosas, nos termos do disposto na Lei federal
nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses
legais de sigilo;
II – as
contratações realizadas por meio de concessão de suprimento de fundos, nos
termos do disposto no Decreto nº 640, de 16 de julho de 2024;
III – as
hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da
Lei federal nº 14.133, de 2021; e
IV – as
pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento de que trata o §
2º do art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo
único. Na hipótese de classificação parcial das informações de que trata o
inciso I do caput deste artigo, as partes não classificadas como
sigilosas serão inseridas no PCA, quando couber.
CAPÍTULO V
DA APROVAÇÃO
Art. 7º A
autoridade competente aprovará as contratações previstas no PCA do órgão ou da
entidade.
Parágrafo
único. A autoridade competente poderá reprovar itens do PCA ou devolvê-lo ao
setor de contratações, se necessário, para realizar adequações relativas às
áreas requisitantes ou técnicas.
CAPÍTULO VI
DA PUBLICAÇÃO
Art. 8º O
PCA-E será divulgado no site oficial da SEA e deverá ser observado pelos
órgãos e pelas entidades na realização de licitações, dispensas e
inexigibilidades, assim como na execução dos contratos.
Parágrafo
único. Os órgãos e as entidades disponibilizarão em seus sites oficiais
o endereço de acesso ao PCA-E, de acordo com o divulgado pela SEA, de forma a
unificar todas as informações.
Art. 9º O
PCA dos órgãos e das entidades será disponibilizado no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP), consoante estabelecido no inciso I do § 2º do
art. 174 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO
Art. 10.
As alterações para inclusão, exclusão e redimensionamento de contratações serão
estabelecidas em ato da SEA, por meio da DGLC.
Art. 11.
Durante a execução, o PCA poderá ser alterado mediante justificativa aprovada
pela autoridade competente.
Parágrafo
único. O PCA atualizado e aprovado pela autoridade competente será
disponibilizado no site oficial da SEA e no PNCP.
CAPÍTULO VIII
DA EXECUÇÃO
Art. 12.
As demandas constantes do PCA serão formalizadas em processo administrativo e
encaminhadas ao setor de licitações e contratos competente, com a antecedência
necessária ao cumprimento de toda a execução processual.
Art. 13.
As demandas que não constarem no PCA deverão ser justificadas no pedido de
contratação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. A
SEA poderá editar regulamentos e orientações complementares referentes a
procedimentos, modelos e materiais de apoio, bem como desenvolver ferramentas
visando à automação dos instrumentos previstos neste Decreto.
Art. 15.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
30 de setembro de 2025.
JORGINHO MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário
de Estado da Casa Civil
VÂNIO
BOING
Secretário de Estado da Administração