DECRETO
Nº 1.198, DE 30 DE SETEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a homologação de pareceres e
resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE).
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no
uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71
da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 57 da Lei Complementar
nº 170, de 7 de agosto de 1998, no § 1º do art. 68-A da
Resolução nº 75/2005/CEE, homologada pelo Decreto nº 3.832, de 9 de dezembro de
2005, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SED
143959/2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam homologados os seguintes
pareceres e resoluções do Conselho Estadual de Educação (CEE), para:
I – desativar voluntária, definitiva e
totalmente a Escola de Educação Básica (EEB) Rosina Nardi, localizada no
Município de Seara, rede pública de ensino, mantida pela Secretaria de Estado
da Educação (SED), Município de Florianópolis, com base no Parecer CEDB/CEE/SC
nº 058, aprovado em 23/06/2025;
II – autorizar o Curso Técnico de Nível Médio
em Radiologia, Eixo Tecnológico Ambiente e Saúde, ofertado na modalidade
presencial e na forma subsequente pelo Colégio UNIAVAN, localizado na Avenida
Marginal Leste, nº 3.600, Bairro dos Estados, Município de Balneário Camboriú,
rede privada de ensino, mantido pela Sociedade Avantis de Ensino e Escola de
Aviação Civil Ltda., com sede no Município de Balneário Camboriú, com base no
Parecer CEE/SC nº 238, aprovado em 14/07/2025;
III – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio São José, rede privada de ensino,
localizado no Município de Tubarão, mantido pela Sociedade Divina Providencia,
Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 239/2025, devendo ser requerida
nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 239, aprovado em 14/07/2025;
IV – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio São José, localizado na Rua
Silva, nº 365, Centro, Município de Itajaí, rede privada de ensino, mantido
pela Associação Cultural e Beneficente Nova Lourdes, com validade de 10 (dez)
anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 240/2025, devendo ser requerida
nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do
vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022,
com base no Parecer CEE/SC nº 240, aprovado em 14/07/2025;
V – comprovar a regularidade e a autorização
para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e finais) e do
Curso de Ensino Médio no Colégio da Lagoa, rede privada de ensino, mantido pelo
Colégio da Lagoa Ltda., ambos localizados no Município de Florianópolis, com
validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 241/2025,
devendo ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes
do término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC
nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 241, aprovado em 14/07/2025;
VI – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Colégio Super Incentivo, rede privada de
ensino, mantido por Silva e Silva Sistema de Ensino Ltda. ME, ambos localizados
no Município de Biguaçu, com validade de 10 (dez) anos a contar da aprovação do
Parecer CEE/SC nº 242/2025, devendo ser requerida nova comprovação de
regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento da validade, nos
termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC
nº 242, aprovado em 14/07/2025;
VII – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio do Colégio Maria Imaculada, localizado no
Município de Curitibanos, rede privada de ensino, mantido pela Associação
Beneficente Providência Azul, com sede no Município de São Paulo, com validade
de 10 (dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 243/2025, devendo
ser requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do
término do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº
010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 243, aprovado em 14/07/2025;
VIII – comprovar a regularidade e as
autorizações para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais e
finais) e do Curso de Ensino Médio no Centro Educacional Dinâmico, rede privada
de ensino. mantido por Centro Educacional Dinâmico Escola de Ensino Fundamental
Ltda. ME, ambos localizados no Município de São Joaquim, com validade de 10
(dez) anos a contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 244/2025, devendo ser
requerida nova comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término
do vencimento da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº
010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 244, aprovado em 14/07/2025;
IX – reconhecer o Curso de Licenciatura em
Ciências da Religião, ofertado pela da Universidade do Contestado (UNC) no campus
de Mafra, por meio do Programa de Bolsas Universitárias de Santa Catarina
(UNIEDU)/Fundo Estadual de Apoio à Manutenção e ao Desenvolvimento da Educação
Superior (FUMDES), mantida pela Fundação
Universidade do Contestado (FUNC), com sede no Município de Mafra, até a
publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação
da Educação Superior (SINAES), com base no Parecer CEE/SC nº 245 e na Resolução
CEE/SC nº 033, aprovados em 15/07/2025;
X – renovar o reconhecimento do Curso de
Bacharelado em Administração ofertado no campus da UNC de Curitibanos,
rede privada de ensino, mantida pela FUNC, com sede no Município de Mafra, até
a publicação da nota do próximo Ciclo Avaliativo do SINAES, com base no Parecer
CEE/SC nº 246 e Resolução CEE/SC nº 034, aprovados em 15/07/2025;
XI – comprovar a regularidade e a autorização
para a oferta do Curso de Ensino Fundamental (anos iniciais) no Colégio Vovó
Raquel, rede privada de ensino, mantido por Vovó Raquel Colégio Ltda. ME, ambos
localizados no Município de Florianópolis, com validade de 10 (dez) anos a
contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 247/2025, devendo ser requerida nova
comprovação de regularidade até 6 (seis) meses antes do término do vencimento
da validade, nos termos do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no
Parecer CEE/SC nº 247, aprovado em 15/07/2025;
XII – autorizar o funcionamento do Curso de
Ensino Fundamental (anos finais) na Escola Luterana Professora Renate Riede,
localizada no Município de Canoinhas, rede privada de ensino, mantida pela
Associação Educacional Luterana Bom Jesus/IELUSC, situada no Município de
Joinville, com validade pelo prazo de credenciamento da Instituição, nos termos
do art. 30 da Resolução CEE/SC nº 010/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 248,
aprovado em 15/07/2025; e
XIII – renovar o credenciamento e a
autorização de funcionamento do Curso de Educação de Jovens e Adultos (EJA),
nos níveis de Ensino Fundamental e Médio, na modalidade a distância, na Escola
da Praia, localizada na Rodovia Valmiro Manoel Gonçalves, nº 7.177, Bairro
Morro dos Conventos, Município de Araranguá, rede privada de ensino, mantida
pela Escola Profissional dos Ingleses Ltda., com validade de 10 (dez) anos a
contar da aprovação do Parecer CEE/SC nº 250/2025, devendo ser requerida a
renovação de seu credenciamento e dos cursos autorizados até 6 (seis) meses
antes do término do vencimento da validade, nos termos do art. 28 da Resolução
CEE/SC nº 007/2022, com base no Parecer CEE/SC nº 250, aprovado em 15/07/2025.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 30 de setembro de 2025.
JORGINHO
MELLO
Governador do Estado
CLARIKENNEDY NUNES
Secretário de Estado da Casa Civil
LUCIANE
BISOGNIN CERETTA
Secretária de Estado da Educação